Liminar suspende efeitos de sentença que homologou cálculos de indenização em mais de R$ 1 mi

Wanessa Rodrigues

Uma empresa de transporte de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para suspender efeitos de decisão que homologou cálculos de indenização por morte em acidente de trânsito em mais de R$ 1,2, incluindo honorários. A medida foi concedida pelo juiz Sérgio Mendonça de Araújo, substituto em 2º Grau na 4ª Câmara Cível, ao analisar recurso da empresa.

A empresa foi condenada em 1991 a pagar pensão cível à família do falecido até novembro de 2028. Em 2018, o perito contábil designado pelo juízo apresentou cálculos no valor total de R$ 1.277.811,59 em face empresa. Os cálculos foram homologados no último mês de janeiro, em decisão da juíza Raquel Rocha Lemos, da 12ª Vara Cível de Goiânia.

A empresa interpôs Agravo de Instrumento indicando como valor devido a quantia total de R$ 440.562,00, considerando 65 anos de pensão. O cálculo foi feito por assistente técnico contábil contratado.

No recurso, o advogado Plínio Pires, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, observou que o laudo pericial foi homologado sem fazer qualquer menção às razões trazidas tanto pela empresa, quanto pelas outras partes envolvidas. Assim, segundo disse, “em afronta ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais e do contraditório e ampla defesa”.

Além disso, esclareceu que, em se tratando de produção de prova técnica e científica e havendo impugnação, é necessária a análise expressa das questões apresentadas. Além da comparação analítica das conclusões do laudo pericial com os pareceres dos assistentes técnicos. Destacou, ainda, que se encontra pendente apreciação de Embargos de Declaração opostos por um terceiro interessado.

Liminar

Ao conceder a medida, o juiz disse que, no caso, numa análise das razões expostas, bem assim dos documentos apresentados, verifica-se que merece acolhida a pretensão liminar. Isso porque o agravante apresentou fundamentos convincentes e relevantes aptos a demonstrarem a probabilidade de provimento do recurso.