A Latam Airlines Brasil foi condenada a pagar R$ 9,3 mil a uma passageira após cancelar um voo poucas horas antes do embarque, sob a justificativa de “manutenção não programada” da aeronave. O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, entendeu que problemas técnicos relacionados à manutenção integram os riscos próprios da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados ao consumidor.
Do total da condenação, R$ 4.336,06 correspondem ao ressarcimento de danos materiais e R$ 5 mil à indenização por danos morais. A passageira foi representada pelo advogado Augustto Guimarães Araujo.
Conforme relatado no processo, a consumidora havia adquirido passagem para viajar de Uberlândia (MG) a São Paulo (SP) em 17 de abril deste ano. O embarque estava previsto para as 20h20. Por volta das 15h30 do mesmo dia, porém, ela foi informada de que o voo havia sido cancelado em razão de manutenção não programada.
A Latam ofereceu reacomodação para as 11h55 do dia seguinte. A alternativa, contudo, não atendia à programação da passageira, que, após chegar a São Paulo, seguiria de ônibus para o Rio de Janeiro e já possuía passagem rodoviária para as 23h30 daquele dia.
Diante da situação, ela comprou, por conta própria, uma nova passagem aérea em outra companhia, ao custo de R$ 4.172,78. Como o voo tinha destino ao Aeroporto de Viracopos, em Campinas, também precisou contratar transporte terrestre até São Paulo, pelo valor de R$ 163,28. As despesas totalizaram R$ 4.336,06.
Manutenção não programada
Na defesa, a Latam confirmou que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção emergencial não programada. Sustentou, entretanto, que a situação seria imprevisível e inevitável e que a suspensão do voo ocorreu para preservar a segurança dos passageiros e da tripulação.
A empresa alegou, ainda, que problemas técnicos inesperados podem ocorrer mesmo quando as manutenções ordinárias são realizadas regularmente e defendeu que o episódio configuraria caso fortuito capaz de afastar a responsabilidade civil. Também contestou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O argumento não foi acolhido. Conforme a sentença, problemas técnicos e situações relacionadas à manutenção da aeronave integram a própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando fortuito interno. Por esse motivo, não afastam a responsabilidade perante o consumidor.
O entendimento foi de que a necessidade de cancelar um voo por razões de segurança não significa que os prejuízos econômicos decorrentes da interrupção do serviço devam ser suportados pelo passageiro.
Reacomodação apenas no dia seguinte
Outro ponto analisado foi a alternativa disponibilizada pela empresa após o cancelamento. No caso, a reacomodação apenas no dia seguinte foi considerada insuficiente diante da programação já estabelecida pela passageira.
A documentação juntada demonstrou que a consumidora possuía outro deslocamento contratado após a chegada a São Paulo e, em razão da alteração do voo, precisou adquirir nova passagem aérea e custear transporte terrestre adicional.
Segundo registrado na sentença, as despesas estavam “diretamente relacionadas à falha na prestação do serviço”, motivo pelo qual foi determinado o ressarcimento integral dos R$ 4.336,06 gastos pela passageira.
Danos morais
O magistrado também reconheceu a existência de dano moral. Para a análise, foram consideradas as circunstâncias concretas do episódio: o cancelamento comunicado poucas horas antes do embarque, a ausência de alternativa compatível com a programação da viagem, a necessidade de aquisição emergencial de outra passagem e a reorganização do deslocamento.
Conforme a sentença, a situação extrapolou os meros dissabores cotidianos. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde o desembolso, com incidência da Selic a partir da citação. Para os danos morais, foi determinada correção pelo IPCA desde a sentença e incidência da Selic a partir da citação, observada a vedação à cumulação indevida dos índices.































