Justiça suspende embargo do município de Bela Vista de Goiás para obra de condomínio

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O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou decisão de primeiro grau e suspendeu a ordem de embargo dada pelo município de Bela Vista de Goiás (GO) para a obra de um condomínio de lotes na região. Em defesa da empresa empreendedora, atuou o advogado Arthur Rios Júnior.

Ele explica que o município aprovou a execução de um condomínio de lotes em favor da empresa, exigindo, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.863/19, a execução de obras correspondentes a 0,5% da área destinada aos lotes. “Contudo, a exigência é ilegal, tal como já decidido pelo Órgão Especial do TJGO, em situação análoga, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade que se questionava norma do município de Goiânia”, afirma.

O advogado diz, ainda, que o embargo da obra é medida desarrazoada. “O embargo realizado pelo município atinge, desnecessariamente, a economia municipal, as contas públicas, os compradores do empreendimento, as empresas terceirizadas e os trabalhadores contratados para a execução das obras, importando ainda em violação à lei de liberdade econômica”, destaca Arthur Rios Júnior.

Decisão

Diante de tais argumentos, o relator considerou que o embargo da obra é medida desproporcional em relação ao suposto descumprimento da obrigação por parte da agravante, já que há cláusula contratual dando ao município 28 terrenos do empreendimento, de forma que é razoável o deferimento da liminar para garantir a continuidade da obra.

“O perigo de demora no provimento final também está demonstrado, na medida em que o embargo da obra traz evidentes prejuízos ao agravante e às pessoas que dependem da concretização do empreendimento”, decidiu. Desta forma, deferiu o pedido o pedido de tutela de urgência recursal, para suspender a ordem de embargo da obra aduzida na inicial, determinando que o município se abstenha de impor embaraços à continuidade da obra, até julgamento final deste recurso, sob pena de medidas coercitivas a serem oportunamente fixadas.

Processo 5226422.19.2020.8.09.0000