Justiça manda BRB reembolsar quantia roubada de correspondente não bancário

Ir ao banco é uma atividade que muitos não gostam devido aos tamanhos das filas, ao tempo de espera e ao estresse do ambiente. Por isso, os correspondentes não bancários – lojas de conveniência – foram criados, para tentar facilitar o pagamento das contas, realizar pequenos saques ou empréstimos, aumentando o acesso das pessoas a esses serviços. Essas lojas atuam como extensão dos bancos. Há, porém uma dúvida: em casos de roubos, quem deve arcar com o prejuízo?

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por exemplo, determinou que o Banco de Brasília – BRB arcasse com o prejuízo do assalto sofrido pela loja de conveniência BSB Dinâmica, instalada na Asa Sul. O caso aconteceu em agosto de 2014, quando homens armados invadiram a loja e levaram cerca de R$ 221 mil, tirados do cofre tipo boca de lobo, e aparelhos do sistema de segurança.

O cofre tipo boca de lobo somente pode ser aberto com o uso conjunto de senha e chaves. Por questões de segurança as chaves não ficam no estabelecimento e só têm acesso a elas o banco ou a transportadora de valores, por ele escolhida. Na ocasião, a polícia e a seguradora fizeram perícia e identificaram que o cofre foi aberto com o uso de chave do próprio cofre, sem sinais de arrombamento. Os ladrões possivelmente conheciam a rotina e o sistema do banco, já que também levaram as gravações das câmeras.

Vale destacar também que, quando a loja e o banco assinam contrato, fica determinado que o banco deve participar da escolha dos funcionários e treiná-los, além de indicar qual será a seguradora e a transportadora de valores. Ou seja, o banco é que estipula como funcionará o processo de segurança. A loja de conveniência pediu ao banco para que informasse o nome das pessoas que tiveram acesso às chaves do cofre com o objetivo de viabilizar a investigação criminal, mas a instituição negou as informações sob alegação de sigilo bancário.

Prejuízo para a parte mais fraca?
Na ocasião, o BRB recebeu R$ 70 mil da apólice do seguro e o restante foi descontado no valor do contrato com o correspondente, fazendo com que a empresa arcasse com a maior parte do prejuízo.

“A empresa nos procurou para fazer uma revisão no contrato e identificamos uma cláusula abusiva, que imputava ao correspondente responsabilidade total e objetiva por todo e qualquer risco, sem remuneração por tal assunção. Conseguimos liminarmente que o pagamento do débito em questão fosse feito em parcelas, limitadas de 30% da fatura mensal do contrato e, ainda, que o BRB não impedisse a loja de funcionar, ainda que considerada inadimplente por ele”, ressalta Cristiana Muraro, advogada responsável pelo caso.

Apesar de o juízo de primeira instância ter negado o pedido autoral, a 6ª Turma Civil do TJDFT deu provimento por unanimidade ao recurso, determinando que o BRB, em razão da cláusula abusiva, assumisse os prejuízos do roubo e devolvesse à loja de conveniência todos os valores recebidos a título de reembolso da quantia roubada. Ainda, foi determinado que o BRB apresentasse os documentos requeridos pela loja para viabilizar a investigação criminal.

Em linhas gerais, defendeu o desembargador relator, Hector Valverde, que o roubo ocorreu por motivo de força maior, alheio a vontade e sem culpa da FM Papelaria, o que a isenta do dever de indenizar. Embasou o voto do acórdão a jurisprudência de outros tribunais, inclusive do STJ, apontando que a segurança pública é um dever do Estado e que a cláusula que pretendeu responsabilizar a loja por eventuais assaltos era, de fato, ilegal.