A juíza Karinne Thormin da Silva, do 1º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, determinou a penhora de 30% sobre o salário de um executado em ação judicial. O devedor foi condenado a indenizar uma parte em R$ 5 mil, por danos morais, e mais de R$ 12 mil, de danos materiais. No entanto, tem se esquivado de quitar a dívida, sendo que o processo está em andamento há anos.
A magistrada explicou que se tem que as verbas salariais são consideradas como impenhoráveis, haja vista que servem ao pagamento de despesas relacionadas à sobrevivência digna do executado. No entanto, a referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mais branda para se harmonizar com o princípio da efetividade sem qualquer resvalo na dignidade do devedor.
Assim, conforme a juíza, sendo possível penhorar parcela do rendimento sem prejudicar à manutenção/sobrevivência do executado. Bem como sem violação ao artigo 805, do Código de Processo Civil, que garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la.
As advogadas Paula R. Santos Nunes e Kamilla Batista F. Nunes, que representam a parte autora, explicaram no pedido que a demanda em questão tem se delongado por anos, de modo que o executado tem passado ileso de suas obrigações e responsabilidades. Ressaltaram que ele vem provocando incidentes manifestamente infundados com o intuito de opor resistência injustificada e protelar o bom andamento do feito agindo em evidente má-fé.
A magistrada observou ao deferir o pedido a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva. Nesse sentido, disse que a Emenda nº 45/2004 inseriu na Constituição Federal, como direito individual, a duração razoável do processo e os meios que garantam celeridade à sua tramitação, a teor do artigo 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.
Ressaltou que a penhora em dinheiro, cuja preferência foi escolhida pelo legislador, seguramente é o melhor meio para garantir a celeridade processual e a efetividade pretendida. “Bem como para evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para executar bens do devedor, mesmo que muitas vezes se dê por resistência deste”, disse.
Especificamente quanto à possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, salientou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade, inclusive no que tange aos débitos não alimentares.
Processo: 5161277-48.2018.8.09.0012