Juíza determina busca e apreensão de criança na casa do genitor após ele não devolver o filho à mãe em prazo estipulado

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A juíza Lília Maria de Souza, em plantão judiciário, concedeu liminar para determinar a busca e apreensão de um menino de cinco anos na casa do genitor, que possui guarda compartilhada. A criança foi entregue ao pai no último dia 31 de dezembro (sexta-feira) e teria de voltar para a residência da mãe no domingo seguinte, o que não ocorreu. A magistrada determinou o prazo de três horas para o retorno do menor aos cuidados de sua genitora.

Os advogados Jorge Augusto Jungmann e Jorge Jungmann Neto, do escritório Jungmann Advogados Associados, relataram no pedido que foi acordado que, naquele domingo, o pai devolveria a criança a avó materna. Porém, ele não o fez e informou, por meio de mensagem, que entregaria o filho na segunda-feira, o que também não ocorreu. Em nova mensagem, o genitor informou que passaria a semana com a criança.

A mãe do menino compareceu à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher de Trindade, em Goiás, para comunicar à autoridade policial o descumprimento de Ordem Judicial por parte pai do menino – relacionada às visitas. Os pais da criança são divorciados desde 2016, sendo estipulada guarda compartilhada a partir de maio de 2018.

Segundo os advogados disseram nos autos, o genitor nunca exerceu a guarda compartilhada de forma efetiva e que passou a assediar a mãe da criança após tomar conhecimento de seu novo relacionamento. Diante disso, a mulher requereu medidas protetivas, pela prática de violência psicológica, que foram deferidas. Contudo, em razão dos fatos terem ocorridos durante o recesso forense, as medidas não foram estendidas ao menor.

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que ficou comprovado a probabilidade do direito, e que o perigo de dano é evidente, considerando que o lar de referência da criança é o materno. Ou seja, a rotina da criança já está estabelecida com a genitora, que está presente em seu convívio desde anos anteriores.

“Ademais, saliento que os conflitos envolvendo interesse de menores, a solução da controvérsia deve estar pautada no melhor interesse da criança, para que esta seja protegida de modificações suscetíveis de prejudicar a sua estabilidade emocional. Resguardando seus direitos, no intuito de causar-lhe mínimos prejuízos, de cunho moral, físico, ou social”, completou.