Hotel de Alexânia e gerente terão de indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual e foi demitida ao relatar caso

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenou um hotel de Alexânia, em Goiás, e um gerente do estabelecimento a pagar, de forma solidária, indenização a uma ex-funcionária que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado sob o argumento de que se tratou de um ato isolado e que houve pedido desculpas à trabalhadora. Ela foi demitida após relatar o caso. 

Contudo, a 1ª Turma do TRT-18 entendeu pela configuração do assédio sexual e que a reiteração da conduta não é elemento essencial para a configuração do dano. Além disso, que é irrelevante, ao caso, o pedido de perdão. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Welington Luís Peixoto, que arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

O relator pontuou que o assédio, embora, em regra, seja tipificado quando há condutas reiteradas, por meio de investidas inoportunas constantes, é possível ocorrer com apenas um único ato. Desde que grave o suficiente para sua configuração.

No caso em questão, conforme consta nos autos, a trabalhadora sofreu assédio quando entrou no elevador com seu superior hierárquico. Na ocasião, ele a pegou pela cintura, utilizando as duas mãos, e tentou lhe beijar à força, no qual foi repreendido. Nesse momento, as portas do elevador se abriram e a mulher conseguiu sair correndo. Contudo, ao comunicar o fato à empresa, ela foi demitida, enquanto o agressor permaneceu no exercício de suas atividades.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que, apesar de comprovado o ato praticado, para configuração do assédio sexual exige-se a reiteração da conduta, e não apenas de um ato único, isolado. Ressaltou, ainda, que o agressor reconheceu o seu erro e pediu perdão por quatro vezes, conforme degravação de áudio anexada aos autos.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, diante da perpetuação de condutas dessa natureza, atos de desrespeitos, de total desconsideração pela mulher, são tratados como meros dissabores, não sujeitos à reparação. O que contribui para que mulheres que passem por fatos semelhantes se calem, por medo de serem ridicularizadas. “Além de perderem seus empregos, haja vista ser insustentável a permanência destas nos seus respectivos locais de trabalho após a exposição de relatos como este”, disse.

Gravidade da conduta

O relator pontou, ainda, a gravidade da conduta do agressor, que investiu de modo astucioso, em um ambiente sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa da empregada. Disse que o perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima.

Quanto à empresa, o magistrado salientou que não se pode conceber que situações como essa permeie o ambiente de trabalho. “A empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços (artigos 157, da CLT c/c 200, VIII, da CF/88), não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados”, completou.

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