Juíza declara nulidade de sentença arbitral no caso em que o consumidor não teve ciência do procedimento

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Wanessa Rodrigues

A juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, declarou a nulidade de sentença arbitral em um caso em que o consumidor não compareceu ao procedimento para confirmar o compromisso arbitral. Ele não teve conhecimento do procedimento arbitral instaurado contra ele e não notificado para apresentar defesa.

No caso em questão, a magistrada reconheceu nulidade da cláusula de arbitragem prevista em contrato compra e venda firmado entre o referido consumidor e uma empreendedora imobiliária. E, de consequência, sentença arbitral. Segundo disse, tratando-se de relação de consumo, a mera cláusula compromissória não obriga o consumidor à arbitragem.

No presente caso, segundo apontou a magistrada, o consumidor, citado por edital, não compareceu àquele procedimento para confirmar o compromisso arbitral, não tendo voluntariamente aderido à arbitragem.

“O comparecimento à Corte de Arbitragem é a mais significativa forma de externalização dessa vontade de adesão. Se o consumidor não aderir voluntariamente, haverá violação flagrante à norma do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

O caso

Os advogados Paulo César Rodrigues de Faria e Guilherme Lopes Martins, que representam o consumidor, ingressaram com pedido contra a empreendedora imobiliária e a Segunda Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Sustentaram a nulidade da sentença tendo em vista irregularidades no procedimento e no contrato firmado entre as partes.

Argumentaram que o consumidor não tomou conhecimento do procedimento arbitral, que tramitou de forma unilateral. Teceram comentários sobre a ausência de notificação e sobre a invalidade da citação editalícia no processo arbitral, com nomeação de curador.

De outro lado, as partes questionadas argumentaram a validade da cláusula compromissória e desnecessidade de lavratura do compromisso arbitral. Além da autonomia da vontade e validade da notificação via edital.  E que o procedimento cumpriu com todos os requisitos legais.

Processo: 5008323-26.2020.8.09.0051