Juíza declara nula consolidação de imóvel após banco não esgotar todos os meios para localizar devedora

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A juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, em São Paulo, declarou nula a consolidação de imóvel em que a proprietária foi notificada da mora por edital após instituição financeira realizar apenas uma tentativa de notificação pessoal. No caso, o Brazilian Securities – Banco PAN fez não esgotou todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.

Segundo explicaram no pedido os advogados goianos Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, sócios do escritório Lorena & Vinaud Advogados, a proprietária do imóvel possui endereço certo. E, por isso, não poderia ter ocorrido a notificação de mora por edital. Defenderam a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois ela não foi regularmente notificada para pagar a dívida.

Segundo relatam, por razões financeiras, a mulher deixou de pagar prestações dentro do vencimento e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Contudo, salientaram que o Banco PAN, após única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, já adotou a medida excepcional de notificação por edital. Isso por entender que a mulher estava em local incerto, mas sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.

Em sua contestação, o Banco Pan defendeu que, no exercício regular de seu direito, a pode dar início ao procedimento de excussão da propriedade fiduciária. Mediante, primeiramente, consolidação da garantia fiduciária, possibilidade, previamente inserida nas cláusulas o referido contrato, tendo em vista a impontualidade confessada, o que o fez dentro dos ditames da lei. Afirmou que consta no contrato as consequências da inadimplência.

Irregular

Contudo, a magistrada entendeu que não houve a regular constituição em mora da mulher. Explicou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante. A ausência de intimação pessoal da devedora para purgar a mora, torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor.

Assim, disse a magistrada, cabia a instituição financeira comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salientou que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital.

“Dessa forma, não foi devidamente oportunizada à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/1997, sendo, portanto, nulo o procedimento de consolidação da propriedade”, completou.