Juíza condena faculdade por cobrança vinculada a programa de diluição de mensalidades

Publicidade

Um estudante de Goiatuba conseguiu na Justiça a declaração de inexistência de débito cobrado por uma instituição de ensino superior após aderir ao programa denominado “Diluição Solidária” (DIS). A juíza Vanessa Ferreira de Miranda, do Juizado Especial Cível da comarca, reconheceu falha no dever de informação e condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de multa de R$ 6 mil por descumprimento de decisão liminar.

Conforme os autos, o estudante contratou, em janeiro de 2025, curso de Ciências Contábeis na modalidade EAD. Posteriormente, ao solicitar o trancamento da matrícula, foi surpreendido com cobrança de R$ 1.420,96 referente ao programa “Diluição Solidária”. Ele alegou que acreditava se tratar de uma bolsa ou benefício estudantil e não de um financiamento com cobrança futura.

Representado pela advogada Andressa Martins Costa Gonzaga de Menezes, o estudante sustentou que a instituição promoveu publicidade enganosa e não apresentou informações claras sobre as condições do programa. Também afirmou que sofreu cobranças insistentes e recebeu notificação de negativação do nome junto ao Serasa.

Na defesa, a faculdade alegou a legalidade da cobrança e afirmou que o programa “Diluição Solidária” funciona como modalidade de financiamento, permitindo ao aluno pagar mensalidades reduzidas no início do curso, com diluição do saldo ao longo da graduação. Sustentou ainda que, em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula, o saldo se torna exigível, conforme regulamento aceito pelo estudante. A instituição argumentou que todas as informações teriam sido prestadas de forma clara e transparente e pediu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, a instituição não comprovou que informou de forma clara e ostensiva sobre a natureza do programa e sobre a cobrança do saldo remanescente em caso de trancamento da matrícula.

A juíza observou que o contrato apresentado pela própria instituição não fazia referência expressa ao programa “DIS” ou “Parcela Leve”, nem às consequências financeiras decorrentes da desistência do curso. Também destacou que a utilização de nomenclaturas diferentes contribuiu para a falta de clareza na comunicação com o consumidor.

Na sentença, Vanessa Ferreira de Miranda reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou que a faculdade se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao programa e proibiu eventual negativação do nome do estudante em razão da dívida discutida no processo.

A magistrada também entendeu que a instituição descumpriu decisão liminar ao manter cobranças extrajudiciais após ordem judicial para suspensão dos contatos. Por isso, fixou multa de R$ 6 mil pelo descumprimento.

Processo nº: 5062668-75.2026.8.09.0068