O juiz Vinícius de Castro Borges, da 3ª Vara Cível de Caldas Novas, no interior de Goiás, reconheceu a abusividade de taxas cobradas em financiamento de veículo e determinou a aplicação de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil (Bacen) à época do negócio. O magistrado julgou procedente pedido revisional, feito em reconvenção em uma ação de busca e apreensão.
Em função da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), foi descaracteriza a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Constatada a abusividade em que a parte requerida pagou diversos meses de adimplemento se faz razoável a descaracterização da mora. O leva à improcedência do pedido de busca e apreensão”, explicou o juiz.
No caso, a instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão após inadimplência da consumidora. O veículo chegou a ser apreendido após liminar deferida, mas foi devolvido à proprietária após o depósito judicial integral dos valores pleiteados pelo banco.
Taxa de juros
O advogado Alex Rosa Silva Junior, que representa a proprietária do veículo, explicou que a taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira atingiu o patamar de 4,39 % ao mês e 67,46 % ao ano. Ultrapassando a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro, para determinada operação, à época da assinatura do contrato entre as partes – estipulada pelo Bacen em 1,91 % ao mês e 25,43 % ao ano.
Neste sentido, disse que a abusividade no patamar da taxa de juros remuneratórios, praticada pelo banco causou imenso prejuízo financeiro à consumidora. Disse que a utilização da taxa média do Bacen como referência para fins de apuração de abusividade na prática da taxa de juros remuneratórios por instituições financeiras é respaldada por entendimento do STF e adotado pelos tribunais do país.
Excessivas e abusivas
Em sua sentença, o juiz esclareceu que, analisando a planilha de taxas para as diversas operações bancárias divulgada no site do Bacen, chega-se à conclusão que as taxas constantes dos contratos em discussão são excessivas e abusivas e ultrapassam uma vez e meio aquela divulgada para o mesmo mês e ano da operação.
Processo: 5857499-80.2024.8.09.0024
































