Juiz permite adoção em caso em que a diferença de idade entre adotante e adotada é de apenas 10 anos

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 3ª Vara de Família de Goiânia, permitiu a adoção em um caso em que a diferença de idade entre adotante e adotado é de apenas 10 anos. A previsão do art. 42, § 3º, do ECA quanto à diferença de idade mínima nesses casos é de 16 anos.

Contudo, o magistrado entendeu que a exigência, levando em consideração as particularidades do caso, pode ser flexibilizada. No caso, foi declarada a existência de vínculo socioafetivo, com repercussão no estado de filiação.

Em sua decisão, o magistrado citou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo a doutrina e jurisprudência dominantes, sedimentou entendimento de que a referida exigência deve ter interpretação teleológica. E em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. De modo que sua flexibilização se revela possível a partir da avaliação das demais circunstâncias do caso.

No caso em questão, a jovem (adotada) convive com a prima, como filha, desde os cinco anos de idade, ocasião em que os pais biológicos foram presos. Ocorre que o marido da prima, que também convive com ela desde essa época, é apenas dez anos mais velho. Situação que, até então, era empecilho para a adoção.

Regra pode ser flexibilizada

No pedido, a advogada Marita Joana Rodrigues Alves explicou que o ordenamento legal impõe a diferença mínima entre adotante e adotado de 16 anos, mas que essa regra pode ser flexibilizada em apreço ao melhor interesse da criança. Sobretudo quando a filiação sociafetiva já se desenvolveu e já se consolidou, evidenciada em um período razoável de convivência afetiva – no caso em questão são 17 anos.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que provas apresentadas evidenciam que a relação com a autora transpunha a mera afetividade existente entre primos. Configurando lídima relação de pais e filha, isso diante das fotografias que instruem a inicial, termo de guarda e contrato firmado com instituição de ensino.

No caso, disse entender que a situação fática vivenciada permite a flexibilização da norma. À medida em que, desde seus cinco anos de idade, a autora passou a residir e a estar sob os cuidados de sua prima, que ficou noiva do atual marido no ano de 2009, quando os três passaram a conviver como uma família – pais e filha.

Dupla paternidade

O magistrado salientou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STJ) reconheceu a possibilidade da chamada “dupla paternidade”. Entendendo que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. A fim de promover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante o princípio da dignidade da pessoa humana.