Juiz do trabalho afasta competência para analisar ação sobre plano de saúde

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A Justiça do Trabalho em Goiânia se declarou incompetente para apreciar uma ação trabalhista em que um aposentado pedia a manutenção do plano de saúde oferecido pelo antigo emprego. A decisão, proferida pelo juiz do trabalho Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da capital.

Na ação, um aposentado da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil (Cassi) pedia a manutenção do plano de saúde Funci Cassi, por ter pertencido ao quadro de funcionários da Cassi.

O magistrado, ao analisar a tutela antecipada, citou que o IAC 5 definiu a competência da Justiça Comum para apreciar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nessas hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. “O que não ocorre no caso vertente”, disse Eduardo Thon.

Por tal razão, o magistrado declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e encaminhou o processo para uma das Varas da Cíveis da Comarca de Goiânia.

IAC 5

Em março, um acórdão da Segunda Seção do STJ que decidiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC 5) foi publicado. No julgamento, ficou definido ser da Justiça comum a competência para julgamento de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em tais hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

O tema, que envolvia a definição da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi originado em um recurso interposto no STJ pela Fundação Saúde Itaú para questionar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declinou, de ofício, da competência para a Justiça do Trabalho em ação que buscava a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para o Tribunal paulista, seria competência da Justiça do Trabalho analisar e julgar demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.

No recurso, a fundação defendia que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.

De acordo com o julgamento do STJ, a jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, pois o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário. Para a Seção, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.

Decisão do IAC 5

“Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.”

Processo: 0010344-98.2020.5.18.0006