Juiz determina retenção de apenas 10% de valor pago por consumidor após rescisão de contrato com empreendedora

Wanessa Rodrigues

A Justiça declarou rescindido contrato de Compra e Venda firmado entre uma empreendedora imobiliária e um consumidor que adquiriu um lote em Trindade, na Região Metropolita de Goiânia, e determinou o abatimento de apenas 10%, a título de despesas administrativas e operacionais. O comprador alegou na ação que não possui condições de continuar com o pagamento do imóvel.

A decisão é do Juiz Lucas de Mendonça Lagares, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. A restituição deverá ser feita pela empresa Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias. O magistrado não acatou as questões de ilegitimidade da referida imobiliária e nem da competência de foro, (corte arbitral).

Conforme a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo e Bacellar Advogados Associados, explicou no pedido, o consumidor firmou com a empreendedora, em dezembro de 2011, contrato particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel. No valor de pouco mais de R$ 45 mil, dividido em parcelas mensais.

Contudo, não possui condições de continuar com o pagamento. Assim, solicitou a rescisão de contrato com desconto de taxa de administração de, no máximo, 10 %. O que não foi aceito pela empresa, que fez proposta de devolução parcelas.

Na ação, a empresa apresentou contestação no sentido de que não é contrária à rescisão contratual, mas que a rescisão não pode ocorrer nos moldes pleiteados pelo consumidor. Nesse sentido, aduziu que deve ser declarada a rescisão contratual e que é devida e legitima a cobrança de multa contratual de 20% dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu inicialmente a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), não pode ser aplicada ao caso. Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a referida norma só será aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência.

Sobre a retenção dos valores, o magistrado disse que o STJ entende que a fixação entre 10% e 25% não é abusiva, de modo que o percentual efetivo deve ser aferido concretamente com base no prejuízo suportado.  No caso em questão, o contrato prevê retenção de 10% a título de taxa administrativa, mais 10% de impostos não recuperáveis e honorários advocatícios entre 10% e 20%. Além de restituição por meio de parcelas.

Contudo, o magistrado entendeu não ser compatível o percentual de retenção a multa no caso em questão. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu a retenção da multa rescisória para 10% sobre o valor já pago pelo consumidor.