Juiz afasta multa sobre valor total e cobrança adicional para cancelamento de contrato de timeshare da Companhia Thermas do Rio Quente

Publicidade

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou abusiva a cobrança de multa rescisória calculada sobre o valor total de um contrato de férias compartilhadas (timeshare) firmado com a Companhia Thermas do Rio Quente – Aviva Vacation Club. A consumidora havia pago R$ 4.915,70 de um plano de R$ 58.651,20 e, mesmo sem ter utilizado os serviços, teria de desembolsar outros R$ 4.373,55 para conseguir encerrar o contrato.

Na sentença, o juiz Vanderlei Caires Pinheiro declarou a rescisão do “Contrato Prime 200.000 Pontos”, anulou a cláusula que previa multa sobre o valor integral do negócio e limitou a penalidade a 10% do montante efetivamente pago. A empresa deverá restituir R$ 4.424,13, equivalentes a 90% do que foi desembolsado, além de pagar R$ 3 mil por danos morais.

A consumidora foi representada pela advogada Geovanna Estabile Chaves.

Contrato de R$ 58,6 mil

O contrato foi firmado em 4 de junho de 2025, durante uma estadia da consumidora no complexo turístico Rio Quente Resorts. A advogada  relatou na ação que a cliente foi abordada por representantes comerciais da empresa em um momento de lazer e recebeu a oferta do programa “Prime 200.000 Pontos”, com benefícios e condições apresentadas para contratação naquele momento. O valor total do plano era de R$ 58.651,20.

O programa tinha prazo de cinco anos e previa hospedagens no Hotel Rio Quente Cristal Resort. Conforme a inicial, além do preço do plano, havia previsão de taxa de clube por ocasião das reservas.

A consumidora afirmou que, após enfrentar redução de renda, solicitou o cancelamento do contrato. Nas tratativas posteriores, a empresa informou que seriam aplicadas duas penalidades: 15% sobre o valor total do negócio, correspondente a R$ 8.797,68, e outros 10% sobre os R$ 4.915,70 já pagos, equivalentes a R$ 491,57. A soma chegaria a R$ 9.289,25.

Como o valor já pago seria absorvido pela penalidade, ainda restaria saldo de R$ 4.373,55 para que a rescisão fosse efetivada. A autora alegou que não utilizou pontos, reservas, hospedagens ou outros benefícios vinculados ao programa.

O que disse a empresa

Em contestação, a Companhia Thermas do Rio Quente defendeu a legalidade da contratação, negou a existência de vício de consentimento e sustentou a validade das cláusulas penais previstas no contrato. Também afirmou não ter praticado ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais e pediu a improcedência dos pedidos.

Multa sobre o valor integral

Ao analisar o caso, Vanderlei Caires Pinheiro reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que o contrato é de adesão, circunstâncias que autorizam a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor relativas à revisão de cláusulas abusivas.

O magistrado ponderou que a dificuldade financeira superveniente da consumidora não configura, por si só, culpa da fornecedora. Ressaltou, contudo, que o consumidor pode desistir do negócio, ficando sujeito às penalidades contratuais desde que elas não sejam abusivas.

No caso, a empresa pretendia aplicar cumulativamente multa de 10% sobre o valor já pago e outra de 15% sobre o valor total do contrato. Para o juiz, a cobrança da penalidade sobre o preço integral do negócio colocava a consumidora em desvantagem exagerada, em desacordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado observou que a aplicação das duas penalidades levaria à retenção integral dos R$ 4.915,70 já pagos e ainda deixaria saldo devedor de R$ 4.373,55 para que a rescisão fosse concluída, apesar de nenhum serviço ter sido utilizado. Na sentença, considerou que a situação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

Diante dessas circunstâncias, o juiz considerou razoável a retenção de 10% somente sobre os valores efetivamente pagos, para compensar eventuais despesas administrativas. Assim, determinou que os outros 90%, equivalentes a R$ 4.424,13, sejam devolvidos à consumidora.

Danos morais

O magistrado também reconheceu a existência de dano moral. Para o magistrado, a situação ultrapassou o mero dissabor contratual em razão da abordagem de marketing, das cláusulas rescisórias consideradas abusivas e da recusa em realizar o distrato em condições consideradas razoáveis.

Segundo a sentença, a tentativa de impor prejuízo desproporcional violou a boa-fé objetiva e provocou angústia e frustração passíveis de reparação. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Além disso, o juiz declarou expressamente nula a cláusula 11.3 e qualquer outra disposição que estabeleça multa rescisória calculada sobre o valor total do negócio. A sentença é de 13 de agosto de 2026 e ainda pode ser objeto de recurso.

Processo: 5615638-46.2026.8.09.0051