O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir se há inclusão no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por servidoras e servidores estaduais, em pleito por diferenças remuneratórias. O relator do processo foi o desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Responsável por suscitar o incidente, o juiz substituto em segundo grau Aureliano Albuquerque Amorim alegou que há diversas demandas manejadas de forma individual, em face do Estado de Goiás, visando à execução individual de sentença coletiva (autos nº 0440990.61.2015.8.09.0051), na qual é apresentada a tese de excesso de execução. Para admitir o IRDR, o relator ponderou que há duas teses jurídicas distintas, necessitando, assim, que o colegiado adotasse o procedimento de uniformização para garantir segurança e isonomia à sociedade.
A primeira tese adota que os eventuais valores devem ser discutidos em ação própria, uma vez que a ação coletiva foi proposta em dezembro de 2015, para efetivar reajuste de 12,33% previsto para novembro daquele ano. Assim, tendo em vista que o pedido se restringiu ao reajuste do ano de 2015 e que a condenação na sentença se limitou a impor ao Estado de Goiás o pagamento de reajuste de 12.33% relativo a novembro, foi postergado para dezembro do ano seguinte os eventuais valores devidos de outros ajustes adiados.
Já a segunda corrente apresenta o entendimento de que o reajuste relativo somente aos meses de novembro de 2015 a novembro de 2016 é equivocado. Segundo essa tese, foi utilizada uma base de cálculo incorreta no período para calcular os reajustes que sobrevieram nos anos seguintes, que só cessou em novembro de 2018. Na ocasião, foi pago o reajuste em sua integralidade, gerando o chamado “efeito cascata”. Fonte: TJGO