Ipasgo terá de restituir valores cobrados em duplicidade em proventos de beneficiária

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O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) terá de restituir valores descontados em duplicidade de uma beneficiária. No caso, a contribuição tem incidido sobre dois proventos que a autora possui (aposentadoria e pensão pelo mesmo município). A sentença é da juíza Marcella Sampaio Santos, em respondência no Juizado Especial Cível de Taquaral de Goiás, no interior do Estado.

O Ipasgo terá de restituir a autora o valor de R$9.080,25, desde o início dos descontos. Foi confirmada tutela de urgência dada anteriormente. A autora é representada pelo advogado Luiz Carlos de Souza.

No pedido, ela esclareceu que é servidora pública aposentada pelo município de Taquaral de Goiás e que sempre sofreu descontos referente ao Ipasgo. Entretanto, desde o ano de 2012, goza do direito de pensionista pelo mesmo município, sendo que esta não sofria desconto pelo requerido desde outubro de 2021.

Em sua contestação, o IPasgo defendeu a ausência do desconto em duplicidade. E que o percentual da contribuição é descontado de forma proporcional em seus contracheques, nos termos da lei 17.477/2011.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada disse que não restam dúvidas de que a contribuição está incidindo sobre os dois proventos que a autora possui, o que configura o pagamento em dobro por um único serviço prestado. A juíza observou que “houve um verdadeiro confisco ao patrimônio da autora, haja vista que foram realizados dois descontos oriundos de um mesmo fato gerador, o que é vedado pela atual ordem constitucional”.

Cobrança compulsória

Disse, ainda, que qualquer cobrança compulsória a título de assistência à saúde de servidores pelo ente empregador é indevida, por afronta direta ao §1º, do art. 149 da Carta Constitucional de 1988. E que ao servidor é facultado a oportunidade de contratar, ou não, o plano de saúde.

Neste sentido, esclareceu a juíza, se a adesão ao serviço de saúde é facultativa para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público.

“Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da ré, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço”, completou.

Leia aqui a sentença.

5133413-05.2024.8.09.0148