INSS é condenado a pagar auxílio-acidente a trabalhador que se acidentou há mais de 30 anos

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Mais de 30 anos após sofrer acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, um trabalhador conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-acidente. Ele se acidentou em novembro de 1990. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar auxílio-acidente de 50% sobre salário-benefício. A determinação é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental de Itumbiara, no interior de Goiás.

Conforme relatou no pedido o advogado previdenciarista Marlos Chizoti, o trabalhador teve redução de 25% dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo direito, como consequência do acidente. Sequela que o persegue até hoje, três décadas depois. Contudo, o segurado requereu o benefício administrativamente e o INSS negou. O causídico recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em 2017.

O INSS apresentou defesa na qual alegou que o caso em análise não se amolda às hipóteses de concessão do benefício previdenciário. Mas o advogado que representa o beneficiário explicou que, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o nível do dano e grau do esforço não interferem na concessão do benefício. “O acidentado tem direito por menor que seja a lesão”, afirmou.

Auxílio-acidente

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, como forma de proteger o empregado, o conceito de acidente de trabalho é abrangente, conforme o art. 21 da Lei 8.213/91. Alcançando desde o momento que o trabalhador sai de sua residência até a chegada no local da prestação do serviço, o que se traduz em verdadeira hora in intinere.

Já o artigo 86 da mesma norma prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso em questão, o juiz disse que foi demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade. Além disso que foi comprovado, por meio de perícia médica, as lesões decorrentes de acidente de trabalho bem como a diminuição da capacidade laborativa. Assim, disse ser imperiosa a procedência do pedido, independentemente da extensão da lesão.

Justiça Estadual

A ação previdenciária foi ajuizada na Justiça estadual porque, conforme a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal (STF), é a seara para julgamento das causas de acidente de trabalho, “ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Já a Súmula 15 do STJ assegura que “compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”