Indenizada aluna que fez curso não reconhecido por Conselho de Odontologia

Ao apreciar apelação cível interposta pela Associação Educativa Evangélica, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, em parte, sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, além dos prejuízos materiais, arbitrados em R$ 7.853,50, à Adriana Alves da Silva. O curso que ela fez na instituição, não é reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO).

Por se tratar de matéria de ordem pública, o relator do feito, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, decidiu que o valor indenizatório pelos danos morais será a data da citação e não na data da licenciatura da formanda, conforme a sentença proferida na comarca de Anápolis. O voto do relator foi seguido à unanimidade.

Adriana Alves da Silva sustentou que concluiu o curso de Higiene Dental e Gerência Odontológica, em 17 de agosto de 2007 e, após a sua graduação, obteve informação de que o curso não era reconhecido pelo CRO-GO.

Por sua vez, Associação Educativa Evangélica buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o curso oferecido à apelada foi ministrado com qualidade, de acordo com as exigências do MEC, cujo diploma foi, devidamente, registrado, portanto, deve ser afastada a condenação de devolução das mensalidades pagas e despesas com a formatura. Para a instituição universitária, “trata-se de uma situação consolidada, pois o conhecimento e qualificação adquiridos pela apelada integraram definitivamente seu currículo”.

Para o relator, “inafastável a constatação de que houve propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que garantiu à autora que, ao concluir o curso, estaria habilitada ao exercício dos ofícios mencionados, o que não condiz com a realidade dos fatos”. Fernando Mesquita observou que realmente o curso ministrado foi reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme a Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos sequenciais da educação superior.

“No entanto, o que se discute nos presentes autos é o teor da publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, pois de nada vale a emissão de diploma, já que a autora/aluna não poderá exercer sua profissão de auxiliar de consultório odontológico e técnico em higiene dental (THD), visto que o CRO-GO recusa a sua inscrição como profissional na área odontológica, com respaldo na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (CNPCO), Resolução CFO 63/2005”, ponderou o magistrado.

Para o relator, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino apelante, que ministrou curso com a garantia de que a aluna estaria habilitada ao exercício da profissão, e o consequente dano experimentado pela apelada, que não pôde usufruir daquilo que a publicidade garantia com a conclusão do curso, ensejando, assim, a incontestável obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. Fonte: TJGO

Apelação Cível nº 94273-44.2011.8.09.0006 (201190942739).