Incidente de exceção de pré-executividade: juiz extingue ação do Banco do Brasil contra papelaria

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O juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, acolheu o incidente de exceção de pré-executividade apresentado pelos sócios de uma papelaria da capital determinando a extinção da ação de execução movida contra eles pelo Banco do Brasil.

A ação foi inicialmente proposta em 8 de junho de 2010, para cobrança de débito de valor de R$ 34.530,25, porém, segundo os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados,  os executados só foram citados em 26 de agosto de 2013, mais de três anos após o ajuizamento. Conforme apontado, a demora foi atribuída à inércia do credor em fornecer os endereços corretos, o que inviabilizou a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, conforme o disposto no artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Após a citação, a primeira tentativa de penhora foi frustrada em 29 de agosto de 2013, iniciando um período de um ano de suspensão automática do processo, previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Findo esse prazo, sem a localização de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo para a prescrição intercorrente.

Ao julgar o caso, o magistrado enfatizou que, conforme jurisprudência consolidada, a não localização de bens ou devedores não interrompe nem suspende o curso do prazo de prescrição intercorrente. O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a contagem da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, mesmo que não haja pronunciamento judicial formalizando a suspensão do processo.

Com base nesses fundamentos, o juiz concluiu que a prescrição intercorrente se consumou em 29 de agosto de 2017, determinando a extinção do processo com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão também ordenou a baixa das restrições registradas nos sistemas Renajud e SisBajud, sem a condenação das partes aos honorários sucumbenciais, devido à nova regra do art. 921, § 5º, do CPC.

Processo n. 0214454-70.2010.8.09.0051