Imobiliária é condenada a indenizar proprietária de imóvel que foi vendido a terceiros sem autorização

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Uma imobiliária foi condenada a indenizar a dona de um imóvel em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, que foi vendido a terceiros sem autorização. A juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara Cível daquele município, considerou que houve uma venda a non domino. Ou seja, feita por quem não é proprietário e, por isso, jamais poderia dispor de um bem que não lhe pertence.

A magistrada arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, declarou nula a matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda realiza pela empresa a uma terceira pessoa.

No caso, segundo explicaram os advogados Altievi Oliveira de Almeida, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, a autora da ação adquiriu o imóvel em 1995. Porém, por desconhecimento, deixou de registrar a Escritura Pública de compra e venda na matrícula do imóvel.

Contudo, anos depois, quando foi realizar o registro do bem, foi informada que o referido imóvel teria uma nova matrícula aberta em outro cartório. E que o imóvel estava registrado em nome de terceiros – O novo contrato de compra e venda foi realizado em agosto de 2021. Após tomar conhecimento da suposta fraude praticada, fez o devido Registro de Atendimento Integrado à Autoridade Policial.

Venda a non domino

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que ocorreu uma venda a non domino, tendo em vista que a imobiliária vendeu um imóvel que não mais lhe pertencia. Ainda que a venda do imóvel feita pela empresa a terceiros constitui ato nulo e até mesmo inexistente. “Faltando o requisito mínimo para o negócio jurídico, qual seja, a vontade da parte vendedora, sendo, portanto, um ato inexistente”, completou.

Danos morais

Quanto aos danos morais, disse que a autora não conseguiu transferir o imóvel para o seu nome em virtude da venda em duplicidade realizada pela imobiliária. O que não pode ser considerado mero aborrecimento, mas inegável dano moral indenizável.

Processo: 5267783-08.2022.8.09.0174