TJGO suspende decisão que impedia homologação e nomeações do concurso para professor da Seduc

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O desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu decisão que impedia a homologação e nomeações do concurso para professor da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc) – edital 007 Sead/Seduc. O magistrado deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás.

O concurso havia sido suspenso pelo juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da Vara das Fazendas Públicas de Pires do Rio, ao conceder liminar a uma candidata que alegou não ter tido acesso a espelho de correção de prova. Na ocasião, o magistrado determinou a apresentação do referido documento, com a restituição de prazo para recurso administrativo. Sendo suspenso o andamento do certame até o fim desse prazo recursal.

No recurso, o Estado apontou que a suspensão de um concurso público para o preenchimento de mais de cinco mil vagas ocasionada pela mera alegação de não disponibilização do espelho de correção de apenas uma candidatada é flagrantemente desproporcional e irrazoável.

Destacou que os espelhos das provas discursivas dos candidatos foram disponibilizados em novembro de 2022. Contudo, como a candidata em questão obteve, posteriormente, por meio do processo judicial, o direito de realizar a prova discursiva, a divulgação isolada do resultado da sua prova se deu em janeiro de 2023.

Ao analisar o recurso, o desembargador disse que o Estado demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão agravada não seja imediatamente suspensa.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está evidenciado, sob a forma de grave lesão à ordem administrativa, tendo em vista que a paralisação do concurso causaria incomensuráveis prejuízos à Administração Pública. “Na medida que impedirá a complementação do efetivo de professores necessários a atender as demandas nas escolas estaduais e aos próprios candidatos, que terão sua nomeação significativamente retardada”, disse.

Destacou que, considerando que fora disponibilizado o espelho de correção referente à prova discursiva da candidata em questão, não há que se falar em suspensão dos prazos (apresentação do espelho de correção e escoamento do prazo recursal), bem como da homologação e consequentes nomeações em relação ao cargo de professor.