Um supermercado de Minaçu não irá pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho Carolline Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.
A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação. Entretanto, a juíza pontuou que a própria trabalhadora contou que o supermercado não tinha ciência da gravidez. Piovesan disse que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A juíza salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.
Carolline Piovesan explicou que a garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe. A juíza destacou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto.
A juíza ressaltou que a Primeira Turma do TRT-18 apreciou caso similar. Na oportunidade, o relator, desembargador Gentil Pio, explicou que a indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante. Esclareceu que o intuito da garantia do emprego previsto em lei foi lesado pela própria genitora, quando escolheu aguardar o decurso temporal da estabilidade para só depois pedir a indenização substitutiva.
Piovesan disse que durante o período da estabilidade a repositora poderia trabalhar, receber seu salário e eventuais outros benefícios da categoria, como plano de saúde, melhorando sua condição de vida e do nascituro no período primordial de desenvolvimento e nascimento. “Frisa-se que essa é a finalidade social do direito em questão”, asseverou ao citar julgados do TRT-18 no mesmo sentido em que se reconhece a intenção da trabalhadora de obter, exclusivamente, a indenização em dinheiro, sem a devida contraprestação do trabalho.
A magistrada entendeu não ter havido boa-fé por parte da trabalhadora, que agiu contrariamente ao próprio espírito da lei garantidora da estabilidade “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, II, “b”, do ADCT). “Estamos diante de um caso clássico de abuso de direito, isto é, quando este é exercido fora de sua normalidade, fora de sua finalidade social, de boa-fé e bons costumes”, afirmou ao ponderar a aplicabilidade da boa-fé aos contratos trabalhistas.
Cabe recurso dessa decisão.
Processo: 0010671-35.2023.5.18.0201