O atendimento religioso ou espiritual a pacientes, internados e seus familiares em unidades de saúde passou a ser assegurado em Goiás com a Lei Estadual nº 23.905/2025, de iniciativa do presidente do Parlamento goiano, o deputado Bruno Peixoto. A norma já está em vigor e estabelece regras para o exercício desse direito em estabelecimentos públicos e privados.
A legislação garante o acesso de assistentes religiosos ou espirituais a hospitais, clínicas, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, lares de idosos, casas de recuperação e instituições semelhantes. O atendimento deve ocorrer de forma voluntária, respeitada a liberdade de crença do paciente, dos familiares e dos profissionais envolvidos, sem interferir na rotina e no funcionamento da unidade de saúde.
De acordo com o texto legal, o cuidado religioso compreende práticas como aconselhamento espiritual, administração de sacramentos e a realização de cerimônias próprias de qualquer religião ou culto, desde que não ofereçam risco à saúde nem prejudiquem os serviços prestados. O atendimento poderá ser solicitado pelo próprio paciente ou, quando isso não for possível e se presumir essa vontade, por familiares ou pessoas próximas.
A lei prevê que o acesso possa ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em finais de semana e feriados, conforme a vontade do paciente e a gravidade de seu estado de saúde. O suporte poderá ser prestado por ministro de culto ou outra pessoa idônea indicada por organização ou entidade religiosa, autorizando-se o uso de vestimentas típicas e o porte de objetos litúrgicos, desde que não representem risco sanitário.
O exercício da atividade não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Para atuar, o assistente religioso deverá portar documento de identificação expedido pela entidade religiosa, além de documento civil oficial com foto.
Nos casos em que houver indeferimento do acesso, a decisão deverá ser formalmente comunicada ao assistente religioso ou espiritual, ao paciente e aos familiares, mediante justificativa escrita, assinada por médico responsável e emitida em papel timbrado da unidade hospitalar.
A norma também impõe aos estabelecimentos abrangidos a obrigação de manter cópia da lei em local visível e de fácil acesso ao público e aos servidores. O descumprimento das disposições legais poderá resultar em advertência e aplicação de multa.


























