Faraó dos Bitcoins: investidores de Goiânia conseguem penhora em processo que bloqueou R$ 38 bi da GAS Consultoria

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Três investidores de Goiânia da GAS Consultoria e Tecnologia, empresa acusada de pirâmide financeira de criptomoedas, conseguiram na Justiça penhora no rosto de processo criminal que tramita na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. No referido processo, foram bloqueados R$ 38 bilhões da empresa, que tem como sócio o ex-garçom Glaidson Acácio dos Santos, que ficou conhecido nacionalmente como o Faraó dos Bitcoins.

A medida acautelatória foi concedida pela juiz Paulo César Alves das Neves, em substituição na 6ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado determinou a expedição de ofício solicitando o arresto no rosto daqueles autos. Contudo, em razão de pedido de recuperação judicial, as ações e penhoras relacionadas à GAS Consultoria e Tecnologia estão suspensas pelo prazo de 180 dias, por determinação da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Segundo a magistrada, a medida é necessária para evitar que os consumidores e investidores sejam prejudicados com uma possível falência da empresa. Foi determinado, ainda, o prazo de 30 dias para que a GAS Consultoria apresente plano de recuperação judicial.

Liminares

O advogado Pedro Ricardo L. Cintra explica que esta é a terceira liminar que os referidos investidores da empresa conseguiram em um período de 8 meses. Incialmente, foi deferida penhora nas contas dos réus e da empresa. Posteriormente, a penhora no rosto do processo em trâmite em Itaboraí (RJ).

No caso do processo de Itaboraí, o advogado explicou que a penhora não pode ser realizada, pois o juízo realizou o desbloqueio do valor excedente penhorado. Dessa forma, as ordens judiciais não foram eficazes para prevenir a dilapidação do patrimônio. Salientou, por fim, que não se pretende por ora o levantamento de quaisquer valores, mas tão somente a reserva do montante.

Risco de dano

Ao analisar o terceiro pedido, o juiz esclareceu que persiste evidente o risco de dano de não receber os valores comprovadamente vertidos em conta de investimento gerida pelos requeridos. Disse que coincidente com o que já asseverado em decisão liminar anterior, foram demonstrados os requisitos necessários para se acolher o pedido acautelatório.

“Garantidor do resultado útil e satisfatório do processo, prevenindo a possibilidade real de dilapidação do patrimônio, causadores de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual defiro o pedido formulado”, completou o magistrado.

Processo: 5528769-56.2021.8.09.0051