A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma estudante de Medicina que pretendia ser transferida compulsoriamente do Centro Universitário UniMais, em Inhumas (GO), para a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), no campus de Sinop (MT), após a remoção do marido, servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O colegiado entendeu que a transferência ex officio não se aplica quando, antes da mudança funcional do servidor, o estudante já frequentava instituição de ensino localizada em cidade diferente daquela onde o cônjuge exercia suas funções.
A estudante recorreu após o marido ser removido de Cuiabá para Sinop. Segundo ela, a alteração da lotação modificou a rotina do casal. Também informou que mantinha domicílio em Goiânia, situação que, conforme alegou, era possível em razão da escala de plantões do servidor.
O relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que a transferência compulsória prevista no artigo 99 da Lei 8.112/90 e no artigo 1º da Lei 9.536/97 tem como finalidade preservar a unidade familiar quando o deslocamento do servidor ocorre no interesse da Administração Pública.
No caso analisado, porém, a estudante cursava Medicina em Inhumas enquanto o marido trabalhava em Cuiabá antes da remoção. Para o magistrado, a ausência de coincidência entre o local de estudo e o local de exercício funcional já existia anteriormente.
“Se o dependente já estudava em cidade diversa daquela em que o servidor exercia suas funções antes da transferência, por conveniência particular, afasta-se o direito à matrícula compulsória no novo destino, pois a separação familiar já existia por escolha prévia”, afirmou o relator.
Processo: 1046198-39.2025.4.01.0000
































