Estado terá de cumprir acórdão que garantiu a aprovado em concurso da PMGO participação em curso de formação

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O desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou que, em um prazo de dez dias, o Estado de Goiás cumpra acórdão que garantiu o direito de um candidato aprovado em concurso da Polícia Militar (PMGO) – Edital N° 005/2016 – de participar do curso de formação e, ao final, ser nomeado e empossado. A referida decisão judicial, em mandado de segurança, foi proferida em junho de 2022, mas não foi cumprida. Foi estipulada multa diária de R$ 1 mil.

O advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que foi julgado procedente o pedido e concedida a segurança. Disse que se verifica, no presente caso, a imediata exequibilidade do acórdão, independentemente de seu trânsito em julgado. Por essa razão, o executado já devia ter cumprido a decisão judicial, situação que não se verificou, mesmo após a manifestação em que demonstrava ciência da decisão.

Salientou que o não cumprimento da decisão judicial faz com que o candidato permaneça fora do curso de formação, impossibilitando-o de tomar posse no cargo público pretendido. Assim, se faz necessário que o Estado-juiz imponha todas as medidas coercitivas possíveis para cumprir a ordem judicial.

O Estado de Goiás Ainda se manifestou no sentido de que o autor, à época das inscrições do concurso, ou seja, no ano de 2016, possuía idade acima da permitida pelo edital. E que, nessa toada, sua a convocação viola regra editalícia.

Ao analisar o caso, o desembargador disse que o Estado de Goiás deixou de cumprir com a determinação a ele imposta e, por simples petição, trouxe matéria nova à lide, não suscitada anteriormente, acerca da idade do impetrante acima da prevista em edital.

Salientou que o Estado trouxe um peticionamento com fins de esclarecimento, o que deveria ter sido feito por meio de recurso próprio, tal como os embargos de declaração, previstos do artigo 994, IV do CPC, o que não foi observado. Configurando-se, portanto, a preclusão consumativa, que corre quando se ultrapassa o momento adequado para determinado ato.

“De tudo isso, resta a conclusão de que o presente peticionamento não pode ser conhecido em face da ocorrência de preclusão consumativa, conforme acima justificado”, disse o magistrado ao não conhecer do peticionamento e determinar a intimação do Estado para cumprir o acórdão.