Estado e Município têm de fornecer aparelho auditivo a idosa com perda auditiva neurossensorial

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, decisão que condena solidariamente o Estado de Goiás e o Município de Goiânia a fornecerem, de forma gratuita e imediata, um Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral a uma idosa de 73 anos, portadora de perda auditiva neurossensorial de grau moderado. A decisão é do relator, desembargador Fernando de Mello Xavier.

A autora da ação, aposentada e hipossuficiente, relatou que foi diagnosticada com a perda auditiva em 2023 e que, desde então, necessita utilizar o AASI em ambos os ouvidos para preservar sua qualidade de vida e garantir autonomia nas atividades cotidianas. Em 2 de junho de 2023, ela protocolou o pedido do equipamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob o número 2023143044, mas, após mais de um ano, ainda não havia obtido resposta nem o fornecimento do aparelho.

Diante da omissão do poder público e da informação de que os aparelhos auditivos não estavam sendo disponibilizados, a idosa recorreu ao Judiciário. A petição inicial destacou, ainda, que os custos do AASI, conforme pesquisa apresentada, podem ultrapassar R$ 20 mil, valor incompatível com sua realidade financeira. A autora solicitou o fornecimento do aparelho da linha intermediária ou avançada, conforme prescrição médica e nos moldes praticados pelo SUS.

Apesar da contestação do Estado de Goiás e do Município de Goiânia, que alegaram ausência de interesse de agir e defenderam a necessidade de observância da fila do sistema de regulação, o juízo de primeira instância considerou plenamente demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento. Também ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que os entes federativos respondem solidariamente pela sua efetivação.

O parecer técnico do NAT-JUS confirmou a indicação médica e reconheceu que há elementos técnicos suficientes para justificar o uso do AASI pela autora. Com base nesse laudo, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o relator manteve a condenação, destacando que a espera prolongada na fila de regulação configura omissão estatal inaceitável frente ao direito fundamental à saúde.

A decisão também estabeleceu que, em eventual bloqueio de verbas públicas para a aquisição do equipamento junto à rede privada, deverão ser observados os critérios fixados pelo STF no Tema 1033, adotando-se como parâmetro os valores de ressarcimento utilizados pelo SUS em casos análogos.

Apelação Cível nº 5782460-93.2024.8.09.0051