O Estado de Goiás foi condenado a pagar auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio percebida, a um médico que cursou residência em Anestesiologia no Hospital de Urgência de Goiás (HUGO). A determinação é da juíza Karinne Thormin da Silva, respondente no 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.
No pedido, o advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior explicou que o médico cursou a residência entre os anos de 2019 e 2022. Contudo, apesar de previsto na Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, o auxílio moradia não foi garantido ao requerente.
A norma, conforme explica o advogado, em seu artigo 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, determina que as instituições de saúde responsáveis por Programas de Residência Médica devem oferecer aos médicos residentes, moradia e alimentação, durante todo o período do curso.
O Estado de Goiás alegou ilegitimidade passiva, apontando a União como ente
responsável em razão de ser esse o ente responsável por custear o programa de residência
médica no Estado de Goiás. Contudo, foi rejeitada a ilegitimidade aventada.
Assegurado por lei
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que oferecimento de moradia ao médico residente, está assegurado por lei desde o ano de 2011 (Lei nº 12.514/2011), carecendo apenas de regulamentação. Não sendo admitido que a parte autora seja prejudicada pela inércia do Poder Público.
Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a instituição, na hipótese de não oferecer a tutela específica (alojamento in natura), deverá cumprir a prestação em pecúnia, a teor do previsto no artigo 247 e seguintes do Código Civil.
Observou que, neste sentido, o STJ reafirmou o posicionamento de que, existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem se submeter exclusivamente à discricionariedade administrativa. Permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
A magistrada citou, ainda, que Turma Nacional de Uniformização (TNU) corroborou que “a obrigação in natura descumprida deverá ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.” Assim, segundo a magistrada, a parte autora faz jus à moradia, “que na ausência de regulamentação específica ou de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento”, completou.
Leia aqui a sentença.
5457120-94.2022.8.09.0051