A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou liminar, em mandado de segurança, que garantiu a um candidato do concurso do Corpo de Bombeiros de Goiás – edital nº 004/2022 – o direito de enviar documentos da etapa de Avaliação de Vida Pregressa e Investigação Social fora do prazo. Ele não conseguiu finalizar o procedimento da referida fase devido à inconsistência no site da banca examinadora.
A Turma seguiu voto do relator, desembargador Vicente Lopes. O magistrado entendeu que, diante da negativa do sistema (ou inconsistência) para recebimento dos documentos necessários à investigação da vida pregressa, outro não é o entendimento senão o de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, passível de correção via mandamental.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o candidato, que concorre ao cargo de soldado combatente, obteve bom desempenho em todas as fases do certame. Assim, foi convocado para a Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social. Sendo que providenciou todos os documentos solicitados com antecedência.
O advogado ressaltou que a entrega dos documentos deveria ser feita exclusivamente por meio de link disponibilizado pela banca examinadora. Contudo, ao tentar anexar os documentos no site, o candidato não conseguiu finalizar a entrega. Isso devido à inconsistência verificada no próprio sistema.
O advogado observou que o candidato somente não cumpriu com o estabelecido no edital por circunstâncias alheias à sua vontade. De modo que não pode ser penalizado com sua eliminação.
Liminar confirmada
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que estão presentes ao caso os requisitos para a concessão da medida. Tendo em vista que o candidato providenciou todos os documentos referente à avaliação e só não finalizou o processo por erro do próprio sistema da banca, conforme comprovam os que “prints” colacionados aos autos.
Salientou que, não obstante o princípio da separação dos poderes, a excepcionalidade se amolda ao caso, vez que o impetrante poderá ser eliminado do concurso pela não juntada de documentos naquela etapa. Completou que a medida é possível apenas para oportunizar ao candidato, a inclusão dos citados documentos no sistema operacional da banca, ora impetrada.