Empresa terá reintegrar e indenizar trabalhador demitido após diagnóstico de HIV

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O juiz do Trabalho Substituto, Celismar Coêlho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a dispensa discriminatória de um portador do vírus HIV e determinou sua imediata reintegração a uma empresa do ramo de estética – nas mesmas condições contratuais anteriores. Além disso, condenou o estabelecimento a indenizar o trabalhador em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Em sua sentença, o magistrado determinou, ainda, que a empresa pague ao funcionário salários devidos, vencidos e vincendos, com todas as vantagens então existentes, como se a dispensa não tivesse ocorrido. Corrigidos monetariamente e acrescidas de juros legais da data da dispensa até seu efetivo pagamento, tendo por base o salário na data do desligamento. O período entre a dispensa e sua reintegração deverá ser considerado como falta justificada.

Conforme explicou a advogada Paula Moraes Tavares, o trabalhador foi demitido após dois meses de receber o diagnóstico de HIV positivo. Na ocasião, ele estava de atestado médico para tratamento de Covid-19. Contudo, um dia após retornar ao trabalho, ele foi dispensado pela empresa.

A advogada esclareceu que o trabalhador chegou a procurar a empresa tentando a reintegração. Mas teve o pedido negado sob a alegação e que a demissão se deu em virtude de corte de gastos. Contudo, apontou que o obreiro foi demitido sem justa causa, imediatamente após a empresa saber do seu diagnóstico de HIV positivo e ainda o tratou de forma discriminatória como se sua doença fosse algo que pudesse ser transmitido para todos os colaboradores de forma simples.

Contestação

Em contestação, a empresa alegou que não há qualquer evidência de que a rescisão contratual teve relação, sequer nexo causal com a enfermidade suportada pelo trabalhador em razão de sua doença. Disse que ele jamais foi hostilizado, questionado ou perseguido pelas suas condições físicas e emocionais no ambiente de trabalho. E que a que a dispensa ocorreu por fatores e condições normais provenientes do poder potestativo do empregador.

Comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, independentemente de qual seja a patologia, o trabalhador estava incapacitado quando da dispensa. Ademais, a prova testemunhal comprovou que a empresa tinha ciência de que o autor era soropositivo e, por esse motivo, foi dispensado do emprego.

Observou, ainda, que não há dúvidas, que o reclamante, quando da dispensa, não se encontrava apto ao trabalho. Assim, a atitude correta da empresa, neste caso, seria afastar o autor do trabalho e encaminhá-lo à Previdência Social. Contudo, optou pelo enfoque meramente econômico, ignorando sua função social: dispensou o autor, notadamente, ante a fragilidade da saúde.

Danos morais

Entendeu, ainda, que o ato de dispensar o trabalhador com HIV/AIDS, afrontou princípios basilares como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88) e da função social da empresa (art. 170, III, da CF/88). “Desse modo, entendo que a dispensa discriminatória, por si só, concede ao empregado o direito à indenização por danos morais”, ressaltou.