Um produtor rural conseguiu na Justiça suspender processo de execução de título extrajudicial apresentado por uma empresa americana que realiza empréstimos em dólar. A ação, na qual a instituição financeira busca o recebimento de quase 430 mil dólares, está suspensa até que se liquide e transite em julgado sentença dada em ação revisional de contrato, promovida pelo referido produtor. A decisão é do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia.
Conforme explicou o advogado Carlos Eduardo Fagundes de Paula, do escritório Fagundes de Paula Advogados Associados, foi suspensa a execução sem garantia do juízo por força da iliquidez dos contratos, pendentes de análise e liquidação da ação revisional. No caso, a revisional foi julgada procedente no sentido de serem reputadas abusivas todas as cobranças de comissões impostas em pacto firmado entre as partes.
“Assim, a execução não poderá prosseguir em relação ao produtor rural até que se defina em definitivo os termos dessa ação revisional, ou seja, a revisão definitiva dos contratos. Enquanto isso, os contratos estão ilíquidos”, explicou o advogado.
Ação revisional
Na sentença, a juíza Soraya Fagury Brito, na ocasião em auxílio na 10ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a nulidade da cobrança das comissões de fechamento de crédito cobradas nos negócios jurídicos subsequentes ao primeiro, bem como da comissão de despesas legais por ausência de comprovação dos efetivos serviços prestados e das comissões de pagamento antecipado.
Assim, a empresa americana foi condenada à repetição de indébito de eventuais valores pagos na forma simples, juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ).
Embargos de declaração
O magistrado julgou procedente embargos de declaração, que sanou omissão de decisão dada em embargos à execução proposto pelo produtor. O magistrado citou “a imperiosa necessidade de suspensão do processo de execução, até que haja a liquidação da sentença”. E salientou que a sentença recorrida/embargada, definiu novos parâmetros de exequibilidade do contrato celebrado entre as partes.
Embargos à execução
Ao julgar os embargos à execução, a juíza Lídia de Assis e Souza entendeu que a ação revisional, na qual o produtor rural busca a declaração de inexistência do débito do referido título, influi diretamente na pretensão executória.
A magistrada explicou que, de acordo com os artigos 921, inciso I, c/c 313, inciso V, alínea ‘a’, ambos do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Citou, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no sentido de que não é prudente que se permita o prosseguimento da ação de execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida na Ação Declaratória e nos Embargos à Execução, contornando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual.