Estado de Goiás é condenado a indenizar servidor que recebeu advertência e foi transferido de função sem motivação

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Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar, por danos morais, um servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Ele recebeu advertência escrita não prevista em lei e foi transferido de sua função sem motivação. Seguindo voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado, a 2ª  Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença dada pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, em auxílio no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.

O servidor foi representado na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados Associados. Conforme narrado na ação, ele sofreu assédio moral de sua superior hierárquica, consubstanciado no recebimento de advertência escrita não prevista em lei, e relotação motivada em intimidação pessoal. A mulher teria dito, inclusive, que ele era um péssimo servidor e que não serviria para trabalhar com ela.

Advogados Rayff Machado e Paulo Sérgio Pereira da Silva

Na ação, ele apresentou cópia de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), onde se lê que a superior hierárquica em questão teria, inclusive, intimidado outra servidora para prejudicá-lo. Diante do assédio moral insistente e ininterrupto, o servidor chegou a lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra sua superior.

Em sua defesa, o Estado de Goiás aduziu que a situação descrita não se enquadraria no conceito de assédio moral, mas de mero conflito. Verberou que a lotação/relotação dos servidores públicos é submetida à discricionariedade administrativa e que a instauração de sindicância é procedimento ordinário dos órgãos públicos, de modo que seria descabida a alegação de danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso explicou que, em virtude do poder organizacional conferido ao Estado, ele detém as prerrogativas, tanto de promover a transferência de seus servidores para outra localidade, quanto de aplicar sanções disciplinares, em sendo caso. Porém, conforme salienta, não se pode perder de vista que ambas as providências deverão ser tomadas mediante observância do devido processo legal, e desde que fundadas no interesse público, e na necessidade do serviço.

A ausência de motivação dos atos administrativos, segundo o relator, configura ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como publicidade, eficiência, e moralidade. Conforme ponderação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a explanação da motivação do ato administrativo que determina a remoção de servidor público é imprescindível. No caso em questão, segundo observa o magistrado, o ente estatal não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual o servidor foi “escolhido” para ser transferido para outra unidade de trabalho.

O magistrado disse em seu voto que não se sustenta a tese de que a hipótese fática ora em discussão se enquadraria em mero conflito decorrente de desentendimentos no ambiente de trabalho. Isso porque, segundo o magistrado, os autos estão instruídos com documentação hígida, que comprova a reiteração de atos abusivos, como perseguição e injusta pressão da gestora para com o servidor, de forma sistemática e frequente, durante tempo prolongado.