Especialistas avaliam decisão acerca das suspensões de cláusulas coletivas de sobre jornada de motoristas de carga

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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a validade das decisões que suspenderam acordos e convenções coletivas de trabalho firmadas entre transportadoras de carga e motorista, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Os ministros da Corte julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista e sócio do escritório Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, afirma que essa votação não encerra a discussão acerca do tema, uma vez que os votos contrários utilizaram fundamentos de ordem processual para a rejeição do pedido.

“Existem diversas decisões da Justiça do Trabalho rejeitando normas oriundas de acordos e convenções coletivas quando elas fazem a restrição de direitos dos trabalhadores. Portanto, as empresas devem ter cautela quando organizam a sua atividade a partir dessas normas, pois há um risco de elas serem contestadas judicialmente e o poder judiciário trabalhista recorrentemente tem afastado a aplicação de acordos e convenções coletivas nesse sentido”, declarou Caldas.

Já Tomaz Nina, advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, ressalta que, em um primeiro momento, a decisão colegiada causou perplexidade. “Haja vista que, em outros casos, ministros do próprio Supremo Tribunal Federal já haviam demonstrado entusiasmo pela prevalência negocial à legalidade”.

“Nada obstante, entendo que a divergência apresentada pela Ministra Rosa Weber – voto vencedor – trouxe dois pontos importantes, os quais entendo que não repercutem diretamente na tese de repercussão geral sobre o Tema 1046, quais sejam, a existência de recurso próprio para questionar a decisão (recursos na própria Justiça do Trabalho ou ao STF), o que afasta o cabimento da ADPF”, avaliou Nina.

O advogado acrescenta ainda que, na perspectiva do voto vencedor, as decisões combatidas na ADPF 381 não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções coletivas. “Portanto, entendo que o STF não excedeu o bom debate acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, ora debatido ARE 1.121.633 – Tema 1046 de Repercussão geral”.