A mera existência de contrato não é suficiente para formar título executivo exigível. Com esse entendimento, a juíza Karinne Thormin da Silva, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou extinta, sem resolução de mérito, uma execução proposta por uma escola para a cobrança de mensalidades escolares no valor de mais de R$ 53,6 mil.
A magistrada entendeu pela ausência de requisito essencial à executoriedade, tendo em vista que, segundo a magistrada, a instituição de ensino não comprovou a efetiva prestação dos serviços educacionais. No caso, a escola não trouxe aos autos boletins, históricos escolares, fichas financeiras ou documentos correlatos que demonstrem a contraprestação.
Segundo esclareceu, a execução é via excepcional, reservada a hipóteses em que o crédito é líquido, certo e exigível, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido, disse que a pretensão da escola, diante da ausência de comprovação da prestação dos serviços educacionais, demanda produção probatória típica de ação de conhecimento. Sendo configurada a inadequação da via executiva.
Juntou apenas o contrato
No caso, o suposto devedor, representado na ação pelo advogado Dorival Gonçalves de Campos Júnior, alegou a inexigibilidade do título. Sobretudo diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Isso porque, segundo disse, a escola juntou na ação apenas o contrato.
A instituição de ensino defendeu a regularidade do título, ao argumento de que o contrato, acompanhado de boletos bancários e registros internos, seria suficiente para aparelhar a execução.
No entanto, ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que a jurisprudência consolidada, em especial quanto a contratos de prestação de serviços educacionais, reconhece que a simples juntada do contrato não basta.
“É imprescindível comprovar a efetiva prestação dos serviços, por se tratar de contrato sinalagmático, em que o dever de pagar mensalidades está condicionado à oferta e fruição do ensino contratado”, completou a magistrada.
Leia aqui a sentença.
Processo nº: 5203311-71.2025.8.09.0051
































