Em nova portaria, PGFN acaba com restrições para atendimento a advogados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mudou suas regras de atendimento a advogados. Segundo portaria publicada no Diário Oficial de União do dia 15 de junho, agora os advogados têm direito a ser atendidos imediatamente ou a agendar visitas. As regras anteriores, da Portaria 245 de 2013, que só previam atendimentos agendados e em casos considerados urgentes pela PGFN, foram revogadas. Também não é mais necessário que o assunto seja exclusivamente relacionado à Dívida Ativa da União. As informações são do Conjur.

A PGFN já havia anunciado que faria mudanças nas regras em maio de 2016, após reunião com o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. Desde então o órgão vem negociando as alterações com a OAB.

“A portaria trata de antigo pleito dos advogados. Infelizmente era muito difícil o acesso a alguns procuradores, o que dificulta demais a solução de demandas que facilmente poderiam ser resolvidas com uma simples audiência”, explica Luiz Gustavo Bichara, procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB que participou ativamente dessas negociações.

Em sua avaliação, a nova portaria dará aos advogados um canal de resolução de problemas mais célere, facilitando tanto o trabalho dos advogados, como o dos procuradores. “Ainda não é o ideal em termos de prestígio as prerrogativas . Mas foi um avanço”, complementa Bichara.

O tributarista Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, elogiou a portaria, mas concorda com as ressalvas de Bichara. “Sem dúvida é um significativo avanço para a advocacia. O atendimento imediato está garantido. Todavia, podemos avançar muito mais em termos de prerrogativas”, disse.

A portaria anterior também chegou a ser questionada na Justiça e chegou a ser suspensa em todo o país. Em sentença, a Justiça de Mato Grosso reconheceu em setembro de 2017 a ilegalidade da Portaria 245/2013 da PGFN.

“O agendamento do atendimento com hora marcada há de ser um serviço meramente opcional, um plus à disposição do advogado ou contribuinte, em prol de sua conveniência e comodidade, revelando-se indevida a recusa ao atendimento daquele que se faz presente na repartição pública, ainda que sem prévio agendamento”, afirmou o juiz na ocasião.

Leia abaixo a nova portaria da PGFN:

PORTARIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o atendimento aos advogados junto às unidades da PGFN.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como o caput e incisos XIII e XVIII, do art. 82, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

§1º As unidades da PGFN manterão estrutura e pessoal necessários ao atendimento a advogados e divulgarão previamente os horários e condições disponíveis para tal atendimento, podendo emitir regulamentação local para complementar o disposto nesta Portaria.

§2º Para utilizar da sistemática de atendimento prevista nesta Portaria, o advogado deverá identificar-se mediante documento de identidade oficial emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 2º O advogado poderá ser recebido por audiência previamente agendada ou atendimento imediato.

Art. 3º A audiência agendada tem por objetivo prestar ou obter esclarecimentos que o advogado repute relevantes sobre caso concreto referente a requerimento administrativo ou a processo judicial.

§1º Para realizar a audiência, o advogado deve possuir procuração com poderes para representar o contribuinte.

§2º A audiência agendada será realizada por Procurador da Fazenda Nacional.

§3º O agendamento de audiência será realizado pelo advogado através do serviço de Atendimento ao Advogado, disponível no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), mediante a utilização de certificado digital.

§4º Apenas poderá utilizar o serviço de Atendimento ao Advogado o advogado que estiver com a inscrição regular perante a OAB, para fins do exercício da profissão.

§5º O advogado fará o agendamento mediante escolha de data e horário para audiência, conforme disponibilizado pelo serviço, para atendimento na unidade da PGFN escolhida.

§6º A solicitação de audiência refere-se apenas à unidade da PGFN escolhida no momento do agendamento, não sendo possível a realização da audiência em outra unidade, a não ser por meio de novo agendamento.

Art. 4º O atendimento imediato objetiva obter esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos e terá caráter não conclusivo.

Parágrafo único. O atendimento imediato será disponibilizado diariamente, conforme horários e condições estabelecidas na forma do §1º do art. 1º e será realizado pelo setor de atendimento da unidade da PGFN, cuja composição será definida pela respectiva unidade.

Art. 5º O atendimento a advogado, seja imediato ou por audiência agendada, não afasta a necessidade de apresentação dos requerimentos de serviços da PGFN, perante as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PGFN, ou de forma virtual no sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br), conforme o caso.

Art. 6º Compete às unidades da PGFN a definição dos responsáveis para a realização das audiências agendadas e dos atendimentos imediatos, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 7º Aplicam-se à audiência referida no art. 2º, no que couber, as disposições do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e da Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria PGFN nº 245, de 09 de abril de 2013.

FABRÍCIO DA SOLLER