Duas novas súmulas integram a jurisprudência do TRT de Goiás

O Tribunal Pleno editou mais duas súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 37 e 38. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1875, de 14 de dezembro de 2015.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

A Súmula nº 37 trata da responsabilização dos sócios ou diretores de empresas nos casos de dívida não tributária oriunda de autuações decorrentes de infração à legislação trabalhista. Já a Súmula nº 38 trata do cabimento de indenização substitutiva em caso de recusa injustificada da gestante de retorno ao trabalho ou ausência de pedido de reintegração.

Veja as súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 37.
EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À CLT. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
É inaplicável o disposto no art. 135 do CTN à execução fiscal para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista. A inaplicabilidade do art. 135 do CTN não obsta a responsabilização dos sócios nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 1.016 do Código Civil.
(RA nº 149/2015, DEJT – 14.12.2015)

SÚMULA Nº 38.
GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO.
A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.
(RA nº 150/2015, DEJT – 14.12.2015)