Questões atuais sobre a sustentação oral nos tribunais

O direito à ampla defesa compreende a possibilidade de o defensor influir no processo de tomada de decisão do julgador, dada a sua inata parcialidade. A pretensão de influência, que a doutrina [1] também denomina direito de influência, e que suscita, a um momento, o dever de atenção do julgador e o direito da parte de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar, tem na sustentação oral ponto de destaque.

É na sustentação oral que o Defensor [2] retomará as questões controversas expostas nas razões previamente apresentadas ao Tribunal, de modo a captar a atenção do colegiado e, a partir disso, particularizar a causa que defende. Portanto, a sustentação oral objetiva, essencialmente, imprimir destaque a aspecto essencial das razões expostas ao colegiado, a fim de evitar que a causa e o direito que ventila não se percam em meio aos distintos feitos que são submetidos, diariamente, ao escrutínio do Tribunal. Não à toa a palavra “sustentar”, que remete à ideia de “defender com argumentos e razões”, também suscite à noção de “manter algo equilibrado, evitar que algo caia” e de “afirmar categoricamente” [3].

Para sustentar suas razões defensivas perante um Tribunal, muito além da observância às questões de forma (como pedido expresso em petição e cadastro ou agendamento prévios), o Defensor Criminal deve conhecer e estar atento às obrigações que decorrem do múnus público que exerce. Nesse sentido, devem o Advogado e a Advogada buscar, sempre, preparo técnico e especial cuidado com a causa encampada a fim de evitar a adoção de medidas que colidam com os interesses de seu constituinte (defesa restringida), que coloquem em xeque esses interesses (defesa deficiente) ou que exacerbem o âmbito de proteção do direito de defesa (defesa excessiva) [4].

Nunca é demais frisar que a influência buscada deve ser positiva, sempre. Logo, no que alude estritamente à razão defendida, o domínio da causa, o conhecimento do direito invocado e da jurisprudência do Tribunal são questões essenciais. Igualmente essencial é a forma com que se defende, questão que não se confunde com o método, com o estilo ou com o perfil de cada Defensor, mas que diz respeito à percepção sobre a natureza solene do ato e sobre a efetiva contribuição prestada ao julgamento. Aspectos como o uso da toga, o conhecimento do regimento e da dinâmica de funcionamento do órgão fracionário, o exercício contínuo de alteridade, de educação e de bom senso são pressupostos ao exercício da defesa diante de um colégio de julgadores.

A capacidade de articular ideias e apresentá-las de forma organizada, com igual domínio do vernáculo e da melhor oratória, muito além de representarem elementos de distinção entre Advogados, devem ser considerados pressupostos ao exercício da Advocacia. Logo, como não se espera de “quem é chamado a socorrer, a estar junto” [5] uma atuação obtusa, cabe ao Advogado compreender os desafios impostos pela nobre profissão, aperfeiçoando-se, a cada dia.

Por fim, contrariando os que pensam que “a melhor sustentação é a que não precisa ser feita”, entendo que “a melhor sustentação será sempre a próxima”. E esse modo de pensar tem a sua razão: a atuação do Advogado Criminalista possui dimensão histórica, quanto mais na época do panóptico digital, em que somos vistos por todos e todos nos veem. Nesse sentido, o resultado obtido, mesmo distinto daquele buscado, pode ainda assim ser extremamente positivo, podendo influenciar, por decorrência, no desfecho da próxima sustentação oral, das próximas causas defendidas e de uma carreira toda.

Boa sustentação oral a todos e todas!

[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 494. 

[2] Nos casos em que é admitida, na forma da lei e do regimento interno de cada tribunal. 

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua português, p. 722. 

[4] FELDENS, Luciano. O direito de defesa : a tutela jurídica da liberdade na perspectiva da defesa penal efetiva, p. 35/45. 

[5] “Ad vocatus, vocatus ad”, expressão latina que dá origem à palavra Advogado e que define, segundo Francesco Carnelutti, a importância da profissão.