Para garantir a efetivação do direito à alteração extrajudicial do prenome e gênero no registro civil de pessoas transexuais, sem a exigência de cirurgia de redesignação sexual ou ação judicial, foi protocolado ofício na Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás nesta terça-feira (05/06).
No documento são requeridas modificações no Provimento nº 17, de 22 de maio de 2018, que impôs uma série de restrições a essa mudança no registro civil. A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio de Núcleo de Direitos Humanos (NUDH), entende que alguns requisitos estabelecidos no provimento, como a exigência de certidão de todos os tribunais do país, criam obstáculos desproporcionais a efetivação do direito.
Também foi solicitada reunião com o corregedor-geral da Justiça, Walter Carlos Lemes, para tratar dessas preocupações e possíveis violações ocorridas a partir da instituição desse Provimento. “Os obstáculos identificados no provimento estão proporcionando prejuízos no próprio acesso à justiça, uma vez que os novos requisitos, embora destinados aos cartórios, estão sendo adotados por alguns magistrados como condição da ação, inclusive nos processos judiciais que estavam em fase de conclusão para sentença e em que comprovados laudos psicológicos e cirurgias de transgenitalização, alterando, assim, o direito fundamental de identidade de gênero em uma mera expectativa”, pontua a coordenadora do NUDH, defensora pública Fernanda da Silva Rodrigues Fernandes.
Entre os itens apontados para serem modificados estão os artigos, presentes no documento emitido pela Corregedoria-Geral da Justiça, questionados pelo NUDH da Defensoria Pública estão no artigo 2º, incisos VIII, IX, X, XI, XIII, §1º e §2º e no artigo 11, caput e parágrafo único. Eles condicionam a averbação da alteração do prenome e gênero à apresentação de certidões negativas do distribuidor cível de todos os Tribunais (estadual e federal); certidão negativa de todos os Tribunais (estadual e federal); certidão negativa de execução criminal de todos os Tribunais (estadual e federal); certidão negativa de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos, SPC e Serasa; a inexistência de ações em andamento ou débitos pendentes; e a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração da identidade de gênero.
Em 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 7245, permitiu que aqueles interessados façam a alteração de seu registro civil diretamente no cartório, mesmo sem ter realizado cirurgia de redesignação de sexo, e sem necessidade de processo judicial. Nesse mesmo sentido há a Opinião Consultiva nº 24, proferida em 24 de novembro de 2017, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, o documento protocolado pela defensoria pública tem como objetivo garantir o pleno cumprimento dessas decisões.
Assinam também o requerimento, os representantes da sociedade civil organizada: Cristiany Beatriz Santos, Representante da Astral GO e do Fórum de Transexuais de Goiás; Bruno Dionísio Loiola da Costa, do Coletivo TransAção; e Luca Hanie Alves Ferreira, do Prepara Trans.