Decisão do TST que alterou correção de débitos trabalhistas é suspensa pelo STF

O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alterou os índices de correção aplicados aos débitos trabalhistas. Em agosto, a Corte trabalhista afastou o uso da taxa referencial diária e determinou a adoção do IPCA-E. Decisão atende reclamação da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Na decisão, Toffoli considerou que a alteração da correção monetária determinada pela Corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

“Em juízo preliminar, concluo que a ‘tabela única’ editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força normativa da expressão ‘equivalentes à TRD’ contida no caput do art. 39 da lei 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado”, frisou o ministro.

Para Dias Toffoli, ao ordenar a expedição de ofício ao CSJT, o TST “foi além do efeito prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista representativo da controvérsia”.

Além disso, ponderou que a tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise da Suprema Corte nas ADIns 4.357 e 4.425. Nessas ações, a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/09 foi declarada parcialmente inconstitucional, sendo “reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade ‘por arrastamento’ do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, ao ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento’, não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação – expressão ‘equivalentes à TRD’ contida no caput do art. 39 da lei 8.177/91”.

Assim, o ministro concluiu que o TST extrapolou entendimento sobre a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/09, fixado pelo STF, e usurpou competência da Suprema Corte para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na CF.