Corregedoria do TRT Goiás autoriza advogados militantes na Justiça do Trabalho a gravarem audiências

Wanessa Rodrigues

A Corregedoria do Tribunal Regional da 18ª Região (TRT Goiás) decidiu que, caso queiram, advogados militantes na Justiça do Trabalho poderão gravar audiências, em mídia analógica ou digital, em áudio ou em vídeo. Conforme o corregedor do TRT à época da autorização, desembargador Paulo Pimenta, o procedimento deve ser ostensivo e precedido de comunicação ao magistrado, respeitando o direito de imagem e o necessário sigilo do processo, quando houver.

A autorização foi dada após consulta da subseção de Anápolis da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), em Processo Administrativo n° 20.546/18. O argumento foi o de que a gravação de audiências é uma prerrogativa inerente ao profissional do Direito e que a medida já está regulamentada o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Além disso, a subseção de Anápolis ponderou em seu pedido que, se a audiência não correm em segredo de Justiça, tem de ser considerada pública. Podendo, assim, ser gravada, “pois tal procedimento prestigia a publicidade e transparência dos atos ali praticados”. Ressalta que o ato de gravar uma audiência não interfere no seu resultado, além de servir de suporte à ampla defesa das partes.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, de fato, a gravação judicial é um direito positivado no CPC, que pode ou não ser exercido e prescinde de autorização judicial. Pimenta cita, inclusive, informativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que informa a criação de um sistema de gravação de audiências, criado para dar efetividade ao dispositivo legal previsto no CPC.

De outro lado, o desembargador salienta que não se pode corroborar com a utilização indiscriminada desse procedimento, pois existem situações também respaldadas por lei, que o impedem, como os casos de processos que tramitam em segredo de Justiça. “Do mesmo modo, não se pode admitir a gravação judicial de pessoas estranhas ao processo, em face do direito de imagem de outrem, tudo isso com possíveis repercussões na esfera criminal”, disse.

Assim, segundo o magistrado, há de se ter bastante cautela na utilização do procedimento facultado em lei. “Nesse sentido entendo que a gravação judicial feita pela parte deve ser ostensiva, em observância à lealdade processual. Além de entender, ainda, que, em respeito ao juízo, é de bom alvitre comunicar ao julgador que o ato será gravado”, completa.

Leia aqui o parecer completo.