A Compania Panamena De Aviacion S/A (Copa Airlines) e a Gol Linhas Aéreas S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, uma consumidora por extravio temporário de bagagem em viagem internacional. Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, e de pouco mais de R$ 2,453 mil, de danos materiais. A juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, homologou projeto de sentença do juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba.
A consumidora, que foi representada na ação pela advogada Bárbara Augusta Duarte, alegou no pedido que adquiriu uma passagem aérea para um voo internacional, no entanto, foi surpreendida com o extravio temporário de sua bagagem por cinco dias. Situação que lhe causou danos materiais e morais. As empresas, por sua vez, argumentam que não estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil.
Porém, ao analisar o pedido, o juiz leigo salientou que foi demonstrado o extravio temporário de bagagem em voo internacional. Observou que o tempo em que a requerente ficou sem sua bagagem a privou de seus bens particulares, especialmente de roupas e itens essenciais de higiene pessoal, o que justifica a compra de novos itens diante da situação especial enfrentada. Por conseguinte, é necessário o reembolso dos valores gastos.
Ressaltou, ainda, que, não restam dúvidas acerca do abalo sofrido pela consumidora. Tendo em vista o tempo gasto na recuperação da bagagem, em outro país, a angústia, o desespero, e a sensação de ser desconsiderada pelas rés. Além do acréscimo patrimonial involuntário, bem como a violação do direito da personalidade da consumidora.
“Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passíveis de indenização por dano moral”, observou o juiz leigo na sentença.
E citou jurisprudência no sentido de que o simples extravio de bagagem não é capaz de gerar dano moral, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, o extravio de bagagem no voo de ida, ainda que temporário, em viagem ao exterior, leva a consumidora a enfrentar dificuldades que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e redunda em danos morais passíveis de indenização.
Processo nº: 5502369-68.2022.8.09.0051