Confira o que a lei diz sobre o assistente técnico em perícias e quais são os limites para a sua atuação

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A Justiça, em processos envolvendo situações complexas, pode contar com perícias feitas por especialista. Isso acontece não só em ações criminais, mas em demandas cíveis e trabalhistas, por exemplo. Trata-se de uma análise técnica feita por um profissional capacitado para tratar sobre determinado fato, estado ou situação.

Felipe Nascimento é diretor Executivo da Capital Cálculos

“É esse profissional quem pode acompanhar a veracidade da avaliação pericial e, em favor do seu cliente, formular quesitos ou hipóteses que possam atestar a segurança e a eficácia do laudo desenvolvido pelo perito no processo”, afirma Felipe Nascimento, diretor Executivo da Capital Cálculos, empresa especializada em perícia, consultoria e assessoria de cálculos judiciais e extrajudiciais.

Nascimento explica que a figura do assistente técnico está prevista no artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). “Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”, afirma Nascimento.

Segundo ele, o assistente técnico é fundamental para assegurar a ampla defesa técnica da parte e garantir que ela possa acompanhar, entender e impugnar o laudo pericial que versa em seu desfavor.

“E, conforme o CPC, o assistente técnico pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, explica o diretor Executivo da Capital Cálculos, empresa que está há 28 anos no mercado, atuando em todo o Brasil.

Outra garantia importante atribuída pelo CPC, diz Nascimento, está relacionada à possibilidade de se indicar mais de um auxiliar em questões complexas, que exigem apreciação de áreas distintas de conhecimento. “O direito pode ser constatado no artigo 475, que prevê que o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”, frisa.