Dormientibus non succurrit jus

O brocado latim que inaugura esta reflexão, conhecido de muitos, indica algo que se aprende nos bancos das faculdades ainda no contado mais genético com o direito: o direito não socorre a quem dorme.

De fato, na legislação, há vários alertas quanto aos prazos. Alertas que acompanham, sempre, uma consequência, que ou é a perda do direito de agir, de manejar uma medida judicial para garantir seu direito, ou é a perda do próprio direito.

A noção de que o tempo é fator relevante sobre o direito possui mão dupla. Incide sobre nós, cidadãos, mas, igualmente, sobre o Estado.

Reforçando isso, agora em caráter constitucional, a Emenda nº 45 expressamente acrescentou, no artigo 5º, no rol dos direitos e garantias fundamentais, o inciso LXXVIII, que contempla a duração razoável do processo, tanto judicial quanto administrativo, além de garantir os meios que assegurassem sua celeridade de tramitação.

A morosidade e eventualmente a leniência do Estado, por meio de seus órgãos administrativos ou jurisdicionais podem causar danos àqueles que necessitam de decisão célere, como garantiu a Constituição e não obtiveram.

A consequência por tais danos, igualmente, foi prevista na Constituição, em seu artigo 37, que impõe ao Estado responsabilidade sobre os prejuízos que causarem, independente de dolo ou culpa.

Para além da notória morosidade do Poder Judiciário, que acaba por causar severos prejuízos aos jurisdicionados, a administração pública, igualmente, causa rotineiramente prejuízos aos cidadãos.

Pleitos formulados em órgãos da administração demoram bastante mais tempo que o prazo fixado em leis ou regulamentos, impossibilitando exercício de atividades ou não garantindo adequadamente direitos.

Por vezes, a pior decisão é a não decisão. Decidindo, ainda que contrariando o pedido formulado, o cidadão terá como buscar, de outras maneiras, a satisfação de seus direitos, seja com recursos administrativos, seja batendo as portas do judiciário.

O que é inadmissível é, com uma estrutura administrativa e judicial tão inchada com servidores e tão onerosa para o contribuinte, a duração razoável continuar apenas sendo folha de papel.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Mestre e Doutorando em  Direito de Estado pela USP, Professor de Direito Público e Direito Urbanístico, Promotor de Justiça.