Honorário advocatícios e a recuperação judicial

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    Ao serem contratados por uma sociedade empresária ou por um empresário para patrocinar a respectiva recuperação judicial, os advogados o são com os fins primeiros de, independentemente do tempo em que perdurar a impetração, exercerão com todo o zelo o seu nobre ofício. Todavia, ou por um motivo ou por qualquer outro, há casos em que a recuperação judicial não chega ao seu fim, pois a mesma é convolada em falência. Nesta hipótese, o empresário individual ou os administradores da sociedade empresária perdem os poderes de administrar, pois agora é  massa falida, passando tal responsabilidade para o Administrador Judicial. Este, por seu turno, e conforme dispõe o § 1º do artigo 120 da LFRE, de número 11.101/05, tem poderes para revogar o mandado outorgado pelo devedor (antes recuperando, agora falido) ao advogado que conduzia a sua RJ desde o princípio. Ora daí a pergunta: e os honorários do advogado ou dos advogados contratados para aquela finalidade, não pagos na sua totalidade até a convolação? Como ficam? Tem direito os constituídos a receberem a sua totalidade? Se sim, quem os pagará? Quando?

    O nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, sempre como o último a ser chamado para dirimir questões originárias da Lei 11.101/05, também se fez presente numa questão que abrange exatamente as hipóteses acima anunciadas, trazendo, como sempre, luzes sobre o tema. Tendo como Relator o ilustre Ministro Luiz Felipe Salomão,  no REsp 1368550/SP, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016, assim se posicionou sobre os diversos aspectos:

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005. 1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários). 2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial. 3. Ao definir o significado da expressão “durante a recuperação judicial”, a Quarta Turma assentou que “abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da preservação da empresa (LF, art. 47)” (REsp 1.399.853/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015). 4. Diante deste quadro, remanesce delimitar o sentido das expressões “créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor” ou “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados” durante a recuperação judicial, para fins de aferição da extraconcursalidade prevista nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005. 5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio.

    Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados. 6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação. 7. Ademais, não se pode olvidar que a atuação do advogado é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária à recuperação judicial. Nessa perspectiva, em virtude do princípio da preservação da empresa, deve-se prestigiar a conduta do advogado (ou sociedade de advogados) que, ciente da crise econômica e financeira que acomete a recuperanda, empreende esforços concretos voltados à reestruturação da atividade empresarial, mediante a elaboração e o ingresso do pedido de recuperação judicial, além da prestação de serviços jurídicos até o seu encerramento com a decretação da falência. 8. À luz do princípio geral da presunção de boa-fé, cabia a qualquer um dos credores, à massa falida ou ao administrador judicial aventar a eventual má-fé do prestador do serviço, o que não ocorreu, sobressaindo, outrossim, a consonância dos honorários contratados com o parâmetro mínimo estipulado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo. (grifos nossos).

     

    O STJ, em sua interpretação, nos parece, entendeu que o advogado constituído nesta hipótese cumpriu todo o seu contrato. Independentemente do momento em que ele passou a intervir no processo de recuperação judicial, nos chama a atenção para o que disse o STJ quanto à afinidade entre os trabalhos jurídicos e o princípio da preservação da empresa, já que a intervenção daquele é imprescindível para garantir o acesso do empresário ou da sociedade empresária ao Judiciário, e assim, pelo menos a tentativa de se preservar a continuidade da atividade. E, mais importante, que independentemente da data de celebração do contrato de prestação de serviços, reconhece o STJ, que o citado contrato adquiriu a natureza da extraconcursalidade, vez que tais serviços foram prestados após o deferimento do processamento da recuperação.  Por fim, todo o pactuado pelo advogado com o recuperando, independentemente da data da convolação, a ele será devido e pago pela massa falida antes mesmo que venham outros credores a serem privilegiados com o pagamento, até mesmo os créditos trabalhistas.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br