Natureza do plano de recuperação judicial

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    A LFRE, de número 11.101/05, determina que, na hipótese de qualquer objeção por qualquer credor sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor/recuperando, o juiz do feito terá a obrigação de designar assembleia geral de credores, para que estes, em conformidade com as exigências da própria Lei, discutam e, aprovem, modifiquem ou rejeitem o citado plano. No tempo de vigência da Lei 11.101/05, desde 09.05.2005, em decorrência de tais atos, muitas discussões surgiram sobre a existência ou não da soberania total da assembleia geral de credores para a aprovação do questionado plano, especialmente quando a mesma decide concedendo largos prazos e generosos deságios ao devedor. Aqui, nesta oportunidade, muito se tem questionado se o Judiciário deve ou não intervir, no sentido de se buscar um equilíbrio sobre o que se aprovou. Alguns defendem tal intervenção, outros a condenam.

    Tendo chegado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ, última instância para se conhecer e julgar questões relativas à citada Lei, houve, por fim, um entendimento que serve de direcionamento para todas as outras questões afins, procurando colocar-se um ponto final nessa discussão. Diante disso, necessário era que se buscasse a natureza do plano de recuperação judicial, pois a partir daí, saber-se-ia se a assembleia geral de credores deteria sobre o mesmo a dita soberania, ou se, ao contrário, como muitas pregam, poderia o Poder Judiciário intervir em tais votações, corrigindo-as ou dando-lhes o rumo que entendesse o correto.

    Na Ementa do REsp 1631762/SP, em que é Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018, transcrita na íntegra a seguir, recebemos as lições devidas sobre a questão:

    “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes – aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau – apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7. Recurso especial provido. (Todos os grifos são nossos).

    Para o STJ, portanto, a natureza do plano de recuperação judicial é de índole marcadamente contratual, o que significa que credores e devedores (a assembleia geral de credores) tem, em princípio, autonomia ou soberania para as respectivas discussões e aprovações, e que, em decorrência, não deve o juízo imiscuir-se em tais questões. Por outro lado, tivessem credores e devedores ( a AGC) aprovado qualquer questão que viesse a infringir as disposições da citada Lei número 11.101/05, aí sim, deveria o Poder Judiciário intervir e  determinar a correta aplicação da legislação.

    Diante de tal decisão, onde se constatou que o plano de recuperação judicial tem a natureza contratual, caberá, portanto, somente aos interessados (credores e devedores) todas as discussões e consequentes aprovações sobre o mesmo. Porém, se infringirem nessas discussões e aprovações qualquer dispositivo legal, aí sim, não só pode, mas deve o Poder Judiciário intervir em tais decisões no sentido de se colocar tudo em conformidade com os dispositivos legais.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br