Código Civil já prevê exclusão da web de dados de usuários falecidos, afirma especialista

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Wanessa Rodrigues

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou projeto que permite a familiares excluir da internet dados de usuários já falecidos (PL 1331/15). A proposta de autoria do deputado Alexandre Baldy (PSDB-GO) altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), incluindo essa possibilidade para cônjuges e ascendentes e descendentes até terceiro grau. o advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital, o projeto não é necessário. Isso porque o Código Civil já prevê o direito, que, alinhado com a atual redação do inciso X do artigo 7º do Marco Civil, é suficiente para tal fim.

O advogado de Direito Digital Rafael Maciel foi o patrono da ação
Rafael Maciel diz que o Código Civil já prevê o direito de familiares excluírem dados da web de usuários já falecidos.

Maciel explica, ainda, que o projeto até traz mais limitações, pois confere legitimidade apenas até terceiro grau, enquanto o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, confere ao “cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”, o direito de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O relator na comissão, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), apresentou emenda para que a exclusão dos dados pessoais possa ser feita por meio eletrônico, acompanhada de certidão de óbito digitalizada. Essa medida, segundo o deputado, é para garantir que os provedores de conteúdo não façam uso de manobras burocráticas, como exigir a presença física dos responsáveis para fazer a exclusão dos dados. No texto, Vitor Lippi também estipulou prazo de sete dias, contados da data de recebimento da solicitação, para que o responsável apague os dados.

Maciel lembra que, hoje, algumas plataformas atendem as demandas de forma rápida e administrativamente, para outras, no entanto, é necessária ordem judicial. Todavia, conforme esclarece, a mudança legislativa não mudará esse cenário, pois já há previsão legal expressa para isso.

Remoção

A Viação Modelo foi representada pelo advogado Tabajara Póvoa Neto
Tabajara Póvoa Neto lembra que as possibilidades de remoção são aquelas que causam situação vexatória à família ou a memória do falecido.

O advogado Tabajara Póvoa Neto, também especialista em Direito Digital, lembra que nem todos os dados serão poderão ser removidos, seja por impossibilidade técnica, ou mesmo porque o fato seja irrelevante ou tenha conteúdo meramente jornalístico. As possibilidades são aquelas que causam situação vexatória à família ou a memória do ente falecido, situações mais comuns que poderiam fundamentar um pedido de remoção. “O que se evitaria é justamente a exposição da família e da memória e ou lembrança desse ente”, diz.

Póvoa salienta que, nos dias atuais, é preciso um grande investimento em educação digital, não sendo esta, meramente a entrega de computadores. Mas, sim, de comportamento nas redes sociais. Conforme diz, é preciso alertar a sociedade que não existe anonimato na rede e que as leis do mundo real se aplicam ao mundo virtual.

Homenagem
O presidente do Instituto de Direito Digital, Frederico Meinberg, avalia, no entanto, que a lei deveria dar a opção aos familiares de administrarem os dados, como uma forma de homenagens aos entes falecidos. Porém, Póvoa ressalta que existem diversas outras maneiras de homenagens que não necessariamente dependem da utilização ou manipulação dos dados. O especialista ressalta que o intuito de proteger os dados é também o de evitar fraudes.
Maciel observa que há outros projetos que falam sobre o inventário digital, ou seja, quem tem o direito sobre o patrimônio digital do falecido, uns até abordando a questão do memorial. Ele conta que teve a oportunidade de apresentar sugestão de alteração a um PL nesse sentido. Na oportunidade, em 2012, propôs a alteração do artigo 1.788 do Código Civil para:

§1º. Serão transmitidos aos herdeiros todos os bens em suporte digital de titularidade do autor da herança.
§2º. Caberá ao inventariante informar aos provedores de aplicações de internet o falecimento do autor da herança e exigir as providências cabíveis para fins de cessar a continuidade de uso, prestar homenagens ou obter cópia do conteúdo público, vedado o acesso aos dados de comunicações privadas do falecido e respeitada eventual disposição de última vontade.