Candidato reprovado no exame psicotécnico do concurso do Depen poderá passar por nova avaliação

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Wanessa Rodrigues

Exames psicotécnicos aplicados em concursos públicos devem possuir caráter estritamente objetivo e ter como finalidade aferir se o candidato possui algum traço de personalidade que seja incompatível com a atividade policial. Com esse entendimento, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), concedeu liminar para que um candidato considerado inapto na avaliação psicológica do concurso para agente federal de execução penal (Edital 1/2020 Depen) passe por novo teste.

Ao deferir a tutela tendo como base a ausência de objetividade na avaliação, o juiz federal determinou que a Banca Examinadora, no caso o Cebraspe, e a União submetam o candidato a novo exame psicotécnico, com as devidas fundamentações do resultado. E, caso seja aprovado, que ele participe das demais etapas do concurso e matrícula no próximo curso de formação profissional a ser realizado pela União.

Segundo explicaram no pedido os advogados goianos Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Diogo Azeredo, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi reprovado em dois testes de raciocínio, conforme laudo psicológico. Ocorre que o referido documento foi apresentado por tabelas e, em cada um dos testes realizados, a decisão da banca examinadora se limitou à utilização do numeral zero.

Salientaram que não foram apresentadas justificativas de como a suposta inaptidão se revela incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado. Além disso, que o edital do concurso não apresenta critérios objetivos de avaliação, adotando-se métodos e procedimentos subjetivos e ferindo o princípio da impessoalidade, dentre outros.

O candidato interpôs recurso administrativo junto à banca organizadora, mas o pedido foi indeferido. Os advogados salientaram, ainda, que ele trabalha como vigilante há mais de nove anos, realizando atribuições semelhantes às atribuições do cargo pretendido, o que prova sua plena capacidade física e mental para executar as atribuições de um agente federal de execução penal.

Ao analisar o pedido, o juiz federal observou que é assente o entendimento da jurisprudência que o exame psicotécnico não pode se revestir de caráter subjetivo. Isso de maneira que implique a eliminação de candidato por ele não se enquadrar em um certo “perfil aquedado para o cargo desejado”, sob pena de ocorrer desvio de finalidade do próprio exame aplicado.

Ressaltou que é farta a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que tentar utilizar tais exames para selecionar candidatos com um perfil desejado reveste o ato de subjetividade e o macula com desvio de finalidade.