Candidato reprovado em TAF sem motivação garante permanência em concurso da PMGO

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Um candidato reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso da Polícia Militar de Goiás (Edital nº 003/2022 – SEAD) conseguiu na Justiça liminar para reserva de vaga no certame. A tutela de urgência foi concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.

A magistrada considerou que a eliminação ocorreu sem motivação e que ato da Administração Pública feriu o princípio da publicidade, ao não disponibilizar os vídeos da prova. O candidato poderá prosseguir nas demais etapas do concurso na condição sub judice, até o julgamento do feito.

Segundo apontou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que a banca examinadora, imotivadamente, não computou corretamente os exercícios que o candidato realizou em conformidade com o edital. Além disso, negou acesso aos vídeos com gravações da prova realizada pelo requerente.

Disse que o candidato solicitou o vídeo à banca examinadora, no caso o Instituto AOCP, contudo teve o pedido negado. O advogado alegou que a resposta ao requerimento foi abstrata e genérica e com base em interpretação equivocada do edital. Apontou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vinculação ao instrumento convocatório.

Sem motivação

Ao analisar o pedido, a magistrada disse que, incialmente, se verifica que o requerente foi eliminado do concurso sem motivação, ou seja, a Administração Pública não justificou tal ato. Explicou que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública

“Logo, cabe à Administração Pública fornecer o espelho com a marcação de seu desempenho durante o teste de aptidão física. Noutro lado, verifica-se que o requerido feriu a publicidade dos atos públicos ao não disponibilizar os vídeos da prova”, pontuou a magistrada.

Dessa forma, disse a juíza, o ato de reprovação do candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado. Sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.