Apenas insatisfação: TJGO mantém sentença que absolveu cirurgião plástico de suposto erro em rinoplastia

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A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que absolveu um cirurgião plástico da acusação de erro médico. No caso, a paciente requereu danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia. Contudo, o entendimento foi o de que ela não comprovou a ocorrência de erro ou de ato ilícito, sendo demonstrado apenas o seu descontentamento com o resultado de rinoplastia.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que manteve sentença da juíza de Direito Soraya Fagury Brito, da 12ª Vara Cível de Goiânia. A paciente foi condenada a pagar mais de R$ 11 mil de honorários advocatícios por ter movido o processo contra o cirurgião – em fase de cumprimento de sentença.

A paciente ingressou com o pedido sob o argumento de que o resultado estético da cirurgia foi totalmente adverso ao pretendido. Além disso, que passou a ter problemas respiratórios e psicológicos, uma vez que desenvolveu distúrbios comportamentais pelo abalo negativo da sua autoestima. Asseverou que, ao procurar outro especialista, foram constatados sérios problemas no seu nariz, tanto de ordem estética como funcional.

Em contestação, o cirurgião, representado pela advogada Silvia Cunha A. De Oliveira, afirmou que os problemas respiratórios da autora já existiam antes da cirurgia, conforme anamnese realizada em seu consultório. Além disso, na ocasião que a parte autora informou que já teria realizado outras duas cirurgias no nariz. Afirmou que a mera insatisfação com o resultado não caracteriza erro médico, bem como que inexiste qualquer conduta que enseje na reparação requerida.

Apenas insatisfação

Em primeiro grau, a juíza disse que, de tudo que restou evidenciado pela prova documental constante dos autos, não se infere qualquer falha na prestação do serviço. E que a insatisfação com o procedimento não enseja, por si só, o erro médico como ato ilícito indenizável.

Ao analisar recurso da paciente, a relatora salientou que nenhum dos elementos probatórios levam à conclusão de que houve prática de ato ilícito por parte do cirurgião. Não estando, assim, evidenciada a sua culpa, motivo pelo qual não há sustentação legal para se acolher os pedidos.

A desembargadora ressaltou que, apesar do descontentamento da autora com o resultado da cirurgia, não se pode atribuir seu desgosto à conduta do médico. “Cuidando-se de cirurgia plástica, ele adotou todos os meios indicados para atingir o melhor resultado, conforme restou demonstrado nos autos”, completou.